Processo 5010107-75.2026.8.08.0012

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5010107-75.2026.8.08.0012
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5010107-75.2026.8.08.0012 Nome: REGINA ALVES BRANDAO Endereço: Avenida Principal, CX 01 LOTE 02, Nova Canaã, CARIACICA - ES - CEP: 29153-400 Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Rua Florentino Faller, 80, - lado par, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-310 PROJETO DE S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1. RELATÓRIO. Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Segue uma breve síntese dos fatos para fundamentar a decisão. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais na qual a Requerente alega, em síntese, ser titular da unidade consumidora nº 125379 e que, em 11/04/2026, teve o fornecimento de energia elétrica interrompido devido a um evento externo (queda/quebra de fios em via pública). Afirma que, ao solicitar a religação, a concessionária ré recusou-se a restabelecer o serviço, condicionando-o de forma abusiva ao pagamento de supostos "débitos pendentes" pretéritos não especificados, mesmo estando a Autora com as faturas atuais quitadas. Ressalta a gravidade do caso, por residir com seu cônjuge também idoso e necessitar da energia para a refrigeração de insulinas de uso contínuo. Pleiteia a confirmação da tutela de urgência deferida e condenação em danos morais de R$ 10.000,00. Em contestação, a Requerida arguiu preliminar de ilegitimidade ativa e falta de interesse processual. No mérito, alegou a inexistência de falha na prestação dos serviços, aduzindo genericamente que a responsabilidade pela atualização cadastral é do titular da unidade e que suas condutas foram pautadas na regularidade, requerendo a total improcedência dos pedidos. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, com fulcro no art. 33 da Lei nº 9.099/95, que consagra os princípios da celeridade e simplicidade, dispensa-se a produção de novas provas eventualmente requeridas em Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ). O feito encontra-se maduro para julgamento, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente demonstrados pelos documentos já colacionados eletronicamente, sendo inócua a dilação probatória oral ou a designação de nova assentada. Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa e falta de interesse processual arguida pela Ré. Conforme se extrai da própria fatura de energia elétrica anexada aos autos (id. 96157034), a Requerente REGINA ALVES BRANDAO figura expressamente como a titular cadastrada da unidade consumidora em questão. Portanto, possui plena legitimidade para postular em juízo a regularização do serviço e a reparação por eventuais danos dele decorrentes, evidenciando-se o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. No mérito, cuida-se de evidente relação de consumo, sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), sendo a Requerida concessionária de serviço público essencial, cuja responsabilidade civil é de natureza objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e do art. 14 do CDC. A interrupção do serviço em 11/04/2026 restou devidamente comprovada pelo Boletim Unificado nº 61123344 (id. 96157039), que…

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