Processo 5010108-54.2025.4.02.5102
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5010108-54.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE : EMANUELE POSSAS FERREIRA ADVOGADO(A) : LILIANE FERNANDES MOTTA (OAB RJ101072) DESPACHO/DECISÃO I. Relatório Verifica-se que, no evento 11, DESPADEC1 , foi determinada a notificação da autoridade coatora para prestação de informações, com a apresentação da lista de classificação definitiva da prova objetiva e do ato administrativo, ou eventual retificação, que tivesse estabelecido o corte para convocação à prova de títulos, contudo, não houve cumprimento da determinação judicial. A impetrante sustenta que obteve nota 40,40 e ocupou a 73ª posição na ampla concorrência, conforme extrato do resultado definitivo da prova objetiva juntado aos autos, no qual seu nome aparece expressamente associado a essa classificação ( evento 1, EDITAL8 , Página 2; evento 1, INIC1 , Páginas 2 e 3). Por sua vez, a Fundação Getulio Vargas informou que a convocação para a prova de títulos observou o item 10.2.2.1 do Edital nº 03 – EBSERH/Nacional – Área Assistencial, afirmando que a impetrante estaria classificada na 93ª posição da ampla concorrência, fora, portanto, do limite de oitenta candidatos estabelecido no Anexo II para o cargo de Enfermeiro do HUAP/UFF ( evento 22, ANEXO4 , Páginas 1 e 2). A informação, contudo, não veio acompanhada da relação nominal dos candidatos classificados na ampla concorrência, nem de demonstrativo que possibilite compreender a razão pela qual a classificação oficialmente divulgada como 73ª posição teria sido considerada, para fins de convocação à prova de títulos, como 93ª posição. II. Fundamentação A divergência é relevante e objetiva . De um lado, a documentação apresentada pela impetrante aponta sua classificação na 73ª posição; de outro, a banca organizadora afirma que ela ocuparia a 93ª posição. A correta definição da controvérsia depende, necessariamente, da identificação dos candidatos que compuseram a lista da ampla concorrência, do critério concreto de contabilização empregado e da indicação daqueles efetivamente convocados para a prova de títulos. Não se trata de instaurar dilação probatória incompatível com o rito mandamental. Busca-se, apenas, a apresentação de documentação administrativa preexistente, cuja juntada já havia sido determinada e que é indispensável para o controle judicial da legalidade do ato impugnado. III. Síntese conclusiva Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA . Intimem-se a autoridade coatora, a EBSERH e a Fundação Getúlio Vargas para que, no prazo de 10 (dez) dias , providenciem a juntada aos autos dos seguintes documentos e esclarecimentos: a) relação nominal dos candidatos classificados da 1ª à 93ª posição da ampla concorrência , para o cargo de Enfermeiro do Hospital Universitário Antônio Pedro – HUAP/UFF, contendo, para cada candidato, o respectivo número de inscrição, data de nascimento, notas das provas, nota objetiva e situação; b) identificação expressa dos oitenta candidatos considerados convocados pela ampla concorrência para a prova de títulos, com indicação da respectiva posição na lista classificatória; c) informação individualizada acerca dos candidatos inscritos nas modalidades reservadas que tenham sido computados na ampla concorrência, com indicação da regra editalícia aplicada em cada caso, especialmente à luz do item 10.2.2.1 do Edital nº 03 – EBSERH/Nacional – Área Assistencial; d) memória de cálculo ou demonstrativo administrativo que explique, de modo objetivo, como a impetrante,…
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