Processo 5010108-60.2026.8.08.0012
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 3246-5500 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5010108-60.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE Nome: PEDRO PAULO DOS SANTOS JUNIOR Endereço: Rua Otávio Cardoso de Alcântara, 55, Morada de Santa Fé, CARIACICA - ES - CEP: 29143-650 Advogado do(a) AUTOR: JOAO PAULO DOS SANTOS CLETO - ES29363 REQUERIDO Nome: DAKAL SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA Endereço: JOVINIANO DE CASTILHO, 33, SALA 41, CENTRO, DIADEMA - SP - CEP: 09911-080 DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO 1. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação proposta por Pedro Paulo dos Santos Junior em face de Dakal Soluções Financeiras Ltda. A parte autora alega que, atraída por anúncio veiculado em rede social prometendo a redução de parcelas de financiamento bancário, contratou os serviços da ré, ocasião em que lhe foi assegurada uma suposta “correção aprovada”, com significativa diminuição dos valores devidos. Afirma que, após a realização de pagamento inicial, passou a sofrer pressão para efetuar novos depósitos sob a justificativa de elaboração de parecer técnico e celebração de acordos judiciais, o que teria resultado em prejuízo no montante de R$ 6.962,50, sem a efetiva prestação de qualquer serviço. Aduz, ainda, ter sido instada a fornecer acesso à sua conta “gov.br”, com a desativação de mecanismos de segurança, bem como relata a persistência de cobranças indevidas em seu cartão de crédito. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças e a abstenção de negativação de seu nome. Pois bem. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, verifica-se que a probabilidade do direito encontra respaldo nos documentos juntados aos autos, especialmente aqueles de ids. 96157786 e 96157783, que indicam a utilização de publicidade potencialmente enganosa, mediante a promessa de “correção aprovada” antes mesmo de análise técnica individualizada, bem como evidenciam a existência de pressão indevida para realização de pagamentos em curto prazo. Soma-se a isso a demonstração de desembolsos financeiros sem a correspondente prestação de serviço efetivo, circunstância que reforça a verossimilhança das alegações. O perigo de dano, por sua vez, mostra-se presente diante da continuidade das cobranças e do risco de inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito, situação apta a gerar prejuízos financeiros e abalo à sua credibilidade, especialmente considerando a natureza controvertida da relação jurídica estabelecida entre as partes. Assim, a intervenção judicial imediata revela-se necessária para resguardar a utilidade do provimento final e evitar a ampliação dos danos alegados. 2. CONCLUSÃO: Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida Dakal Soluções Financeiras Ltda suspenda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, toda e qualquer cobrança vinculada ao contrato discutido nos autos, independentemente da forma de exigência, seja por boleto, PIX ou lançamento em cartão de crédito, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada cobrança indevida realizada. Determino, ainda, que a requerida se…
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