Processo 5010109-32.2025.8.13.0209

TJMG • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
5010109-32.2025.8.13.0209
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Curvelo
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Curvelo / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Curvelo Avenida Sarobá, 400, Maria Amália, Curvelo - MG - CEP: 35790-000 PROCESSO Nº: 5010109-32.2025.8.13.0209 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: JOAO ARTHUR CAMPOS SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I – RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, denunciou JOÃO ARTHUR CAMPOS SOUZA, vulgo “PATOLINO”, nascido em 21/05/2004, filho de Jordana Ferreira Campos, pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, IV, ambos da Lei n. 11.343/06, c/c art. 61, I, do Código Penal. Conforme relatado na denúncia de ID 105902277564, no dia 03/11/2025, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, armazenava e mantinha em depósito substâncias entorpecentes, com finalidade mercantil, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com emprego de arma de fogo como meio de intimidação difusa ou coletiva. Segundo relatado, após receberam informações de colaboradores anônimos, informando que o denunciado estava praticando o tráfico de drogas em sua residência com o uso de arma de fogo, policiais militares compareceram ao local. Que, chegando à residência, os militares realizaram campana, oportunidade em que se aproximaram e fizeram contato pelo lado de fora da casa, momento em que o denunciado, ao perceber a presença de alguém, perguntou “Quer quantas?”. Que prontamente o Sargento José Silva respondeu: “uma pedra”. Que na sequência, o denunciado respondeu: “Pega pelo buraco do cano”. Que o policial recebeu a droga das mão do denunciado e determinou que os demais adentrassem na residência. Na sequência, os policiais subiram no muro e visualizaram o denunciado tentando evadir, pulando o muro lateral da casa e portando uma arma de fogo. Que neste instante, os policiais deram ordem de parada ao denunciado, a qual não foi obedecida, sendo necessário um disparo de arma de fogo contra o portão da residência, como forma de evitar a fuga do denunciado. Que, diante da reação policial, o réu se rendeu. Que foram realizadas buscas no interior da residência e os policiais localizaram 51 (cinquenta e uma) pedras de crack, pesando 14,75 g (quatorze gramas e setenta e cinco centigramas), a quantia de R$40,00, um aparelho celular, uma arma de fogo, tipo revólver, marca TAURUS, calibre .22, municiada com 06 (seis) munições intactas do mesmo calibre. Auto de Prisão em Flagrante Delito ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Exame de constatação preliminar ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Boletim de Ocorrência Policial ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Auto de apreensão ao ID XXX.XXX.XXX-XX. FAC ao Id XXX.XXX.XXX-XX. Relatório circunstanciado de investigação ao ID XXX.XXX.XXX-XX – ff. 03/09. Relatório conclusivo da Autoridade Policial ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Exame corporal do réu ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Laudos de eficiência de arma de fogo e munições aos ID’s XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. CAC ao ID XXX.XXX.XXX-XX – ff. 55/57. Decisão que homologou a prisão em flagrante e converteu em preventiva ao ID XXX.XXX.XXX-XX – ff. 75/77. Laudo Toxicológico definitivo ao ID 105997782210. Notificado (ID 110599837339), o réu apresentou defesa prévia de ID XXX.XXX.XXX-XX. A denúncia foi recebida no dia 14/01/2026, conforme ID…

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