Processo 5010110-79.2024.8.24.0036

TJSC • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica

Tribunal
Número CNJ
5010110-79.2024.8.24.0036
Classe
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5010110-79.2024.8.24.0036/SC REQUERENTE : ADEMIR NEVES SANCHES ADVOGADO(A) : DANIEL DE MELLO MASSIMINO (OAB SC027807) ADVOGADO(A) : JESSICA VIDAL BACHMANN (OAB SC068341) ADVOGADO(A) : RODRIGO FELIPE MUNIZ HACKBARTH (OAB SC059199) ADVOGADO(A) : ANDERSON DOS SANTOS (OAB SC040231) ADVOGADO(A) : KESLEY DE MORAES SILVA (OAB SC030490) REQUERIDO : VITORIA REAL INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA ADVOGADO(A) : EDSON STOLF (OAB SC033082) ADVOGADO(A) : HUMBERTO PRADI (OAB SC002706) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por  ADEMIR NEVES SANCHES  em face de  VITORIA REAL INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA , partes inicialmente qualificadas, em que se pretende estender à pessoa jurídica requerida a responsabilidade da executada  F.R.V. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.  pela dívida objeto do cumprimento de sentença apenso. O requerente afirmou que não foram localizados bens penhoráveis em nome da executada e que tomou ciência de que foi constituída a pessoa jurídica requerida para se eximir das obrigações contraídas, formando grupo econômico e sucedendo a executada com a recepção de todo o seu patrimônio. Aduziu que ambas as empresas compartilham objeto social, contabilidade e endereço, com contratos sociais muito semelhantes, bem como que a sócia majoritária da requerida é  Rafaella Leier , a qual possui o mesmo endereço de  Vanessa Leier Garcia,  sócia da executada e parte do mesmo núcleo familiar. Disse que, a despeito da requerida ter iniciado suas atividades em 20-12-2013, constou como compradora de três imóveis vendidos pela executada em escritura pública protocolada em 17-12-2013, indicando que foi criada para dissipar o patrimônio da executada. Acrescentou que a requerida possui mais de 180 imóveis que, em sua maioria, são unidades autônomas de empreendimentos ofertados pela executada. Informou a instauração de inquérito civil em que ambas as empresas apresentaram manifestação conjunta. Pleiteou a concessão de tutela de evidência para que seja decretada a indisponibilidade de imóvel. Requereu, ao fim, a inclusão da requerida no polo passivo do cumprimento de sentença, valorando o incidente e juntando documentos. Em decisão no evento 3, o pedido antecipatório foi analisado como tutela de urgência e deferido para decretar a indisponibilidade do imóvel matriculado sob o número 77.748 no Registro de Imóveis desta Comarca, determinando-se a suspensão do cumprimento de sentença e a citação da requerida. Citada (evento 20), a requerida ofereceu contestação (evento 22), sustentando a impossibilidade de reconhecimento de grupo econômico em cumprimento de sentença por violação ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. Alegou que o quadro social das pessoas jurídicas é distinto e que não houve formação de grupo econômico ou sucessão empresarial, o que não decorre por si só da aquisição de imóveis. Aduziu que o requerente não se desincumbiu do seu ônus probatório, inexistindo demonstração de atuação conjunta das empresas. Requereu, portanto, a improcedência dos pedidos. Houve réplica (evento 25) e as partes especificaram provas (eventos 31 e 32). O incidente foi saneado no evento 34, deferindo-se o pedido de utilização de prova emprestada advinda do processo n. 0003334-61.2018.8.24.0036. A requerida juntou documentos e se manifestou no evento 41, alegando que a prova emprestada não tem qualquer relação com os…

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