Processo 5010111-24.2026.4.02.5118

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5010111-24.2026.4.02.5118
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Duque de Caxias
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010111-24.2026.4.02.5118/RJ AUTOR : MARCELO ALVES FERREIRA ADVOGADO(A) : JOAO OTAVIO PEREIRA (OAB SP441585) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial, percebe-se que o autor atribui à causa o valor de R$ 17.249,40 (dezessete mil duzentos e quarenta e nove reais e quarenta centavos). No ponto, é preciso partir da premissa de que o valor atribuído à causa deve corresponder ao ganho econômico efetivamente pretendido. Conforme parecer técnico juntado na petição inicial ( evento 1, PLAN8 ), a diferença entre os valores cobrados e aqueles que o autor entende como devidos corresponde à R$ 206.402,40 (duzentos e seis mil quatrocentos e dois reais e quarenta centavos). Assim, conclui-se equivocado o valor atribuído à causa. Nesses casos, cabe ao juízo proceder à sua alteração, por força de previsão legal (art. 292, § 3º, CPC). Em consequência, corrijo-o de ofício, elevando-o para R$ 206.402,40 (duzentos e seis mil quatrocentos e dois reais e quarenta centavos). Noutro giro, a competência dos Juizados Especiais Federais, de acordo com art. 3º da Lei nº 10.259/2001, restringe-se a causas cujo valor não supere o limite de 60 salários mínimos. Assim,  DETERMINO   à Secretaria que retifique o  valor da causa para R$ 206.402,40 (duzentos e seis mil quatrocentos e dois reais e quarenta centavos), bem como a Classe da ação para Procedimento Comum. Por outro lado, os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC/15 são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. À falta de parâmetros objetivos na legislação processual civil quanto ao limite de concessão do benefício da gratuidade de justiça, adoto, o critério estabelecido pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União, através da Resolução n.º 85/2014, ou seja, que  a   renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários mínimos . Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. LEI Nº 1.060/50. DEFERIMENTO. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração como consequência do julgamento de uma omissão, obscuridade ou contradição. 2. O art. 4º da Lei 1.060/50 garante o benefício da assistência judiciária gratuita àqueles que afirmarem não possuir condições de arcar com as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, mediante mera declaração firmada pela parte. 3. A afirmação de hipossuficiência, todavia, goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser contrariada tanto pela parte adversa, quanto pelo juiz, de ofício, na hipótese em que haja fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, conforme art. 5º, da Lei 1.060/50. (Precedentes do STJ: (EDcl no AREsp 620.177/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 14/10/2015) e Primeira Turma, AgRg no AREsp 225.097/BA, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, publicado em 13/11/2012). 4. A lei que dispõe sobre a assistência judiciária aos necessitados não estabeleceu critérios predefinidos para a verificação da situação de hipossuficiência da parte. Contudo, o acesso à justiça não pode ficar à mercê da absoluta ausência de parâmetros, até…

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