Processo 5010111-51.2025.4.04.7107

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010111-51.2025.4.04.7107
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Bagé
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010111-51.2025.4.04.7107/RS AUTOR : CLAUDIMIR FAE ADVOGADO(A) : HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442) ADVOGADO(A) : LUCAS BETTU TIMBOLA (OAB RS133470) DESPACHO/DECISÃO Vistos em decisão de saneamento e organização. Forte nos arts. 10 e 357 do CPC, impõe-se delimitar algumas questões de fato e de direito com repercussão na atividade probatória, adotando-se, preliminarmente - e sujeito à retificação/complementação superveniente, de ofício ou por provocação das partes -, as premissas a seguir. 1 . Tempo especial 1.1. Empresas ativas 1.1.1. Períodos a) De 01/09/2006 a 24/08/2016, laborado na empresa EDSON ZANCO Foram juntados os seguintes documentos: Tipo da Prova Página(s) Documento CTPS 29 evento 1, PROCADM4 PPP 174-176 evento 1, PROCADM4 Laudo judicial emprestado   evento 1, LAUDOPERIC15 Laudo judicial emprestado   evento 1, LAUDOPERIC16 Laudo judicial emprestado   evento 1, LAUDOPERIC17 Laudo judicial emprestado   evento 1, LAUDOPERIC18 Laudo judicial emprestado   evento 1, LAUDOPERIC19 Laudo judicial emprestado   evento 1, LAUDOPERIC20 Laudo judicial emprestado   evento 1, LAUDOPERIC21 Laudo judicial emprestado   evento 1, LAUDOPERIC22 Laudo judicial emprestado   evento 1, LAUDOPERIC23 Laudo judicial emprestado   evento 1, LAUDOPERIC24 Laudo judicial emprestado   evento 1, LAUDOPERIC25 b) De 06/03/2017 a 07/12/2022, laborado na empresa BIGFER-INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAGENS LTDA  Foram juntados os seguintes documentos: Tipo da Prova Página(s) Documento CTPS 30 evento 1, PROCADM4 PPP 59 evento 1, PROCADM4 PPP   evento 1, PPP26 Laudo judicial emprestado   evento 1, LAUDOPERIC27 Laudo judicial emprestado   evento 1, LAUDOPERIC28 Laudo judicial emprestado   evento 1, LAUDOPERIC29 Laudo judicial emprestado   evento 1, LAUDOPERIC30 Laudo judicial emprestado   evento 1, LAUDOPERIC31 Laudo judicial emprestado   evento 1, LAUDOPERIC32 Laudo judicial emprestado   evento 1, LAUDOPERIC33 Laudo judicial emprestado   evento 1, LAUDOPERIC34 Laudo judicial emprestado   evento 1, LAUDOPERIC35 Laudo judicial emprestado   evento 1, LAUDOPERIC36 Laudo judicial emprestado   evento 1, LAUDOPERIC37 Compulsando os autos, verifica-se que, nas empresas acima mencionadas, o autor desempenhou as atividades na função de motorista de caminhão e carreta, havendo necessidade de dilação probatória. 2. Consoante a tese firmada no bojo do Incidente de Assunção de Competência nº 5 do TRF4 (5033888-90.2018.4.04.0000),  "deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de  motorista  ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova ". Ocorre que, no julgamento do IAC nº 12 do TRF4 (processo nº 5042327-85.2021.4.04.0000), cuja controvérsia era  "Possibilidade de estender o que decidido pela 3ª Seção desta Corte, no IAC nº 5 (Processo nº 5033888-90.2018.4.04.0000/RS), ao motorista de caminhão"  foi firmada a tese: "A ratio decidendi do IAC nº 5 deve ser estendida à função de motorista de caminhão, diante de sua considerável semelhança, quanto ao caráter potencialmente penoso, relativamente às atividades de motorista de ônibus e de cobrador de ônibus." - Data do…

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