Processo 5010112-56.2025.8.21.0017

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5010112-56.2025.8.21.0017
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5010112-56.2025.8.21.0017/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR APELADO : MAURO AUGUSTO ALMEIDA CABRAL (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PARCELAMENTO DO DÉBITO. ART. 151, VI, DO CTN C/C ART. 924, II, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO. I. Caso em exame:  A presente execução fiscal foi extinta com com fundamento no Enunciado 24 do Ofício Circular nº 44/2025/SEP do Conselho Nacional de Justiça, em decorrência do termo de parcelamento do débito firmado entre as partes. II. Questão em discussão:  A controvérsia consiste em verificar se o parcelamento do débito tributário autoriza a extinção da execução fiscal ou apenas a sua suspensão até a quitação integral da dívida. III. Razões de decidir:  Na execução fiscal, a concessão de moratória ou a realização de parcelamento constituem hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e implicam a suspensão do feito (arquivamento sem baixa), não a sua extinção, porquanto não satisfeito o crédito exequendo. Inteligência dos arts. 151, VI, do CTN e 922 do CPC. Precedente do e. Superior Tribunal de Justiça (RESP 957.509/RS). IV. Dispositivo:  Recurso do ente municipal provido para desconstituir a sentença. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE LAJEAD em face da sentença ( evento 26, SENT1 ) que, nos autos da  execução fiscal  movida contra MAURO AUGUSTO ALMEIDA CABRAL , extinguiu o feito, nos seguintes termos: Alinhado aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, e com o intuito de otimizar a gestão processual, o Conselho Nacional de Justiça expediu o  Ofício Circular n. 44/2025/SEP , veiculando os enunciados aprovados na I Jornada do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal. No caso, destaca-se o teor do Enunciado 24, segundo o qual: Havendo sentença homologatória de acordo em razão do parcelamento do débito, o processo de execução deverá ser extinto e arquivado. Em caso de descumprimento, compete à parte exequente requerer o desarquivamento e o prosseguimento do feito. Considerando que o parcelamento administrativo configura causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN), bem como visando à racionalização da tramitação das execuções fiscais, mostra-se mais adequada a homologação do acordo, com a extinção da execução, ressalvada a possibilidade de reativação em caso de descumprimento. A adoção desse entendimento simplifica a gestão processual, promove a baixa definitiva dos autos e não acarreta prejuízo ao credor, que mantém a prerrogativa de reativar a execução caso o  acordo  seja descumprido, executando o saldo remanescente. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil,  HOMOLOGO  o  acordo  de parcelamento celebrado entre as partes e  JULGO EXTINTO  o presente processo de execução  fiscal , com resolução de mérito. Custas processuais a cargo da parte executada, em razão do princípio da causalidade, salvo se concedido o benefício da AJG. Fica ressalvado que, em caso de descumprimento do  acordo , poderá a parte exequente requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução pelo saldo devedor. Transitada em julgado esta decisão e satisfeitas eventuais custas pendentes, arquivem-se os autos com baixa. Sustenta o ente municipal, em suas razões ( evento 32, APELAÇÃO1…

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