Processo 5010113-45.2025.4.04.7002

TRF4 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5010113-45.2025.4.04.7002
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Foz do Iguaçu
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AÇÃO PENAL Nº 5010113-45.2025.4.04.7002/PR RÉU : ALEXANDRO MATTOS ALVES ADVOGADO(A) : RICARDO HILLESHEIN PALAMAR (OAB PR081906) DESPACHO/DECISÃO  1. O Ministério Público Federal denunciou JOAO VITOR FALCE MACHADO , MARLECIO DA CRUZ BRANDAO e ALEXANDRO MATTOS ALVES pela prática do delito tipificado no artigo 334, § 1º, inciso IV, do Código Penal, na forma do artigo 29 do Código Penal , porque, em tese, dolosamente, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, adquiriram, receberam, ocultaram e/ou transportaram, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial, mercadorias de procedência estrangeira, desacompanhadas de documentação legal, na data de  16/01/2025 . A denúncia foi recebida em 19/07/2025 ( evento 6, DESPADEC1 ). Os réus MARLECIO DA CRUZ BRANDAO e  ALEXANDRO MATTOS ALVES   foram citados ( evento 21, CERT2  e evento 49, CERT1 ). MARLECIO DA CRUZ BRANDAO  apresentou resposta escrita à acusação ( evento 28, RESP_ACUSA1 ) por meio da Defensoria Pública da União. ALEXANDRO MATTOS ALVES  também apresentou resposta escrita à acusação ( evento 54, RESP_ACUSA1 ), mas o fez por meio de defensor constituído (procuração no evento 54, PROC2 ). O réu  JOAO VITOR FALCE MACHADO  não foi encontrado para citação pessoal e no evento 44, DESPADEC1 determinou-se a sua citação por edital. É um breve relato. Decido. 2. Considerando que o réu  JOAO VITOR FALCE MACHADO ainda não foi citado pessoalmente,  determino sejam os presentes autos desmembrados com relação a ele . Nos autos desmembrados: a) deverão, o processo e o prazo prescricional ser suspensos , pelo prazo máximo de 08 (oito) anos, em relação ao delito previsto no artigo 334 do Código Penal, cuja pena máxima do delito é de 4 (quatro) anos, tudo conforme o disposto nos artigos 366 do Código de Processo Penal e 109 do Código Penal. b) retifique-se a situação de parte para " suspensão art. 366 Código de Processo Penal ". c) Ciência ao Ministério Público Federal. 3. Passo a analisar as respostas à acusação apresentadas pelos réus MARLECIO DA CRUZ BRANDAO e  ALEXANDRO MATTOS ALVES . Nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal (com redação dada pela Lei 11.719/08), o acusado deverá ser sumariamente absolvido quando verificada a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato (inciso I) ou da culpabilidade do agente (inciso II), quando o fato narrado evidentemente não constituir crime (inciso III) ou quando estiver extinta a punibilidade do acusado (inciso IV). Contudo, não verifico a existência de qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal (não há causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade; o fato narrado, em tese, constitui crime; e não está extinta a punibilidade do acusado). Ademais, entendo que a denúncia apresentada preenche os requisitos formais exigidos pela lei (art. 41 do Código de Processo Penal), havendo indícios de autoria e de materialidade. Nesse contexto, há justa causa para o recebimento e processamento da denúncia. Não se trata, enfatizo, o juízo que ora faço, de provimento que vise a proporcionar um julgamento antecipado do processo penal. Somente após a instrução é que se poderá, respeitado o contraditório e a ampla defesa, promover uma adequada análise do fato tido como criminoso pelo Ministério Público. Destaco que neste momento, não afastada de plano a acusação, remanescendo presentes a justa causa, os pressupostos processuais e as condições da ação, é medida de…

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