Processo 5010113-53.2025.8.21.0013

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5010113-53.2025.8.21.0013
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Erechim
Última publicação
09/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010113-53.2025.8.21.0013/RS EXEQUENTE : TERESINHA LUIZA ROMAN KELLM ADVOGADO(A) : NATASHA PEDOT (OAB RS121884) EXEQUENTE : MAURO KELLM ADVOGADO(A) : NATASHA PEDOT (OAB RS121884) EXECUTADO : LIBERA FATIMA ZORZI PRIOR ADVOGADO(A) : ANGELA MARIA ARPINI (OAB RS018063) EXECUTADO : SERGIO PRIOR ADVOGADO(A) : ANGELA MARIA ARPINI (OAB RS018063) EXECUTADO : ALBERTINO PRIOR ADVOGADO(A) : ANGELA MARIA ARPINI (OAB RS018063) DESPACHO/DECISÃO Os executados apresentaram incidente de impenhorabilidade ( evento 36, PET1 ) em face do bloqueio de valores realizado via sistema SISBAJUD (evento 38), sustentando, em síntese, a impenhorabilidade das quantias constritas, sob os seguintes fundamentos: a) o valor de R$ 1.692,11 bloqueado da conta corrente de titularidade da executada Líbera seria, em sua maior parte (R$ 1.621,00), proveniente de seu benefício de aposentadoria; b) os valores bloqueados em contas poupança seriam inferiores ao limite de 40 salários mínimos, protegidos pelo artigo 833, inciso X, do CPC e c) o montante de R$ 28.494,88 , bloqueado em conta conjunta de Líbera com seu filho, Leandro Prior, pertenceria em 50% a este, que não integra a lide. 1. Da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria A executada Líbera Fátima Zorzi Prior alega que parte do valor bloqueado em sua conta corrente (R$ 1.621,00) corresponde ao seu benefício de aposentadoria. O artigo 833, inciso IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, por sua natureza alimentar. A documentação apresentada (evento 36), corroborada pelos extratos bancários, confirma a origem do valor como sendo de seu benefício previdenciário. Ainda que a conta possua outros valores, é possível identificar o montante que corresponde à verba de caráter alimentar. Desse modo, o valor de R$ 1.621,00 , comprovadamente oriundo de aposentadoria, deve ser protegido pela regra da impenhorabilidade. 2. Da meação de terceiro em conta conjunta Os executados informam que o valor de R$ 28.494,88 foi bloqueado de uma conta poupança conjunta entre a executada Líbera e seu filho, Leandro Prior, que não é parte na execução. Em contas bancárias conjuntas, presume-se que o saldo pertence em partes iguais aos cotitulares, salvo prova em contrário, cujo ônus recai sobre quem alega a exclusividade dos fundos. No caso dos autos, a parte exequente não produziu prova capaz de afastar essa presunção. Portanto, apenas 50% do saldo existente na referida conta pode responder pela dívida da executada Líbera. Nessa direção:   Ementa:  DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.  CONTA   CONJUNTA . COMPENSAÇÃO DE VALORES. TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pela Cooperativa de Crédito contra decisão que deferiu em parte a tutela de urgência nos autos da ação de restituição de valores c/c indenização, determinando o depósito judicial de R$ 170.283,32, correspondente à metade do valor total resgatado de uma aplicação financeira vinculada a uma  conta  corrente de titularidade  conjunta  das autoras, para fins de compensação de uma dívida garantida por apenas uma delas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na análise da regularidade da decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou que a Cooperativa Agravante realizasse o depósito judicial da quantia de R$ 170.283,32, correspondente à metade do valor total…

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