Processo 5010113-96.2025.4.03.6315
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010113-96.2025.4.03.6315 AUTOR: ROBERTO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de rito sumaríssimo proposta por ROBERTO PEREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, com a respectiva conversão em tempo comum, e a consequente concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Conforme a petição inicial (ID 431786406), a parte autora formulou os seguintes pedidos: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) a concessão de tutela antecipada de urgência; c) a utilização do período de 06/02/2003 a 03/02/2009 como fato incontroverso; d) o reconhecimento, averbação e conversão em tempo comum dos períodos especiais laborados no Posto Leão de Juda Ltda (01/08/1996 a 21/02/2000) e na Clínica Lund de Nefrologia Ltda (07/05/2008 a 01/05/2020); e) a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Regra do Pedágio de 50%, art. 17 da EC 103/2019) desde a DER (05/12/2024); f) o descarte das menores contribuições (art. 26, §6º, EC 103/2019); g) a reafirmação da DER, caso necessário (Tema 995/STJ). Atribuiu à causa o valor de R$ 26.753,74 e anexou declaração de renúncia aos valores que excedam o teto do JEF (ID 431786414). O INSS apresentou contestação (ID 503838256). Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir quanto ao período já reconhecido administrativamente (06/02/2003 a 03/02/2009) e prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a imprestabilidade dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) apresentados, sustentando a invalidade de laudo extemporâneo, a falta de indicação de responsável técnico para a totalidade dos períodos (Tema 208 TNU), a ausência de exposição permanente que extrapole os limites de tolerância e a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI). Apontou, ainda, a impossibilidade de cômputo de períodos de RPPS sem a apresentação de CTC e de contribuições posteriores à EC 103/2019 inferiores ao mínimo legal sem a devida complementação. Em sede de réplica (ID 560931512), a parte autora rechaçou as alegações da autarquia, destacando que a avaliação baseada em laudo extemporâneo atestou a ausência de alteração de layout, e reiterou a nocividade qualitativa do benzeno e dos agentes biológicos, perante os quais o EPI é ineficaz. Intimadas a especificar provas (ID 565042765), a parte autora apresentou razões finais remissivas (ID 576650674). É o relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO A) QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS A.1) Necessidade de Renúncia ao Valor Excedente A exigência de renúncia aos valores que eventualmente excedam o limite de 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento da ação encontra-se devidamente cumprida, vez que a parte autora colacionou aos autos a respectiva declaração expressa (ID 431786414). Rejeita-se a preliminar. A.2) Prescrição Quinquenal Sendo a ação ajuizada em 07/10/2025 e os efeitos financeiros atrelados à DER (05/12/2024), não há que se falar em parcelas atingidas pela prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Rejeita-se a prejudicial. B) MÉRITO B.1) Do…
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