Processo 5010114-39.2021.4.04.7206

TRF4 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5010114-39.2021.4.04.7206
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Secretaria da 2a. Turma
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/07/2026 A 24/07/2026 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010114-39.2021.4.04.7206/ SC RELATORA : Juíza Federal IRACEMA LONGHI PRESIDENTE : Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI PROCURADOR(A) : SERGIO CRUZ ARENHART APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) APELADO : DIANDRA MAYKELLI GUZATTI (AUTOR) ADVOGADO(A) : GABRIELLE BRUGGEMANN SCHADRACK (OAB SC029091) ADVOGADO(A) : RICARDO ANDERLE (OAB SC015055) APELADO : DIANDRA MAYKELLI GUZATTI (AUTOR) ADVOGADO(A) : GABRIELLE BRUGGEMANN SCHADRACK (OAB SC029091) ADVOGADO(A) : RICARDO ANDERLE (OAB SC015055) PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, PARA RECONHECER A NULIDADE DA SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RELATORA DO ACÓRDÃO : Juíza Federal IRACEMA LONGHI Votante : Juíza Federal IRACEMA LONGHI Votante : Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI Votante : Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES Voto - GAB. 22 (Des. Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA) - Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES. Vou acompanhar o voto da e. Relatora Trata-se, na origem, de ação por meio da qual a parte autora busca o reconhecimento da nulidade da pena de multa no montante de R$1.004.000,00 (um milhão quatro mil reais) por utilização de veículos de sua propriedade (placas CVP9521 e CVP9451), em  24 de outubro de 2019 , para a importação irregular de 502.000 maços de cigarros, na forma do art. 3º,  parágrafo único , do Decreto-Lei nº 399, de 1968. A parte autora alega, em síntese, que teria realizado a alienação dos veículos ao Sr. JOSÉ MILTON BRANCALEAO, em  02 de outubro de 2019  — portanto, anteriormente à prática da infração aduaneira —, em razão do que deveria ser afastada a sua responsabilidade pelo ilícito. A tese foi acolhida em sentença, que a e. Relatora propõe seja mantida. Considero, no entanto, que o conjunto probatório existente nos autos é insuficiente para a comprovação da tese autoral. O Sr. JOSÉ MILTON BRANCALEAO, a quem teria sido feita a venda dos veículos em 02 de outubro de 2019, pelo valor total de R$ 40.000,00 (Ev.  20.4 , p. 12/13), conforme apurado pela Receita Federal do Brasil, é  pessoa falecida em 2009  (Ev.  20.5 , p. 1).  Ademais, a assinatura do comprador na ATPV, que teve o  reconhecimento de firma reconhecido como falso pelo serviço cartorário  (Ev.  20.5 , p. 5), somente foi aposta em  25 de outubro de 2019 , um dia após a apreensão dos veículos objeto desta ação (Ev.  20.4 , p. 12/13). Ainda que a parte autora sustente ter realizado, de boa-fé, a alienação de seu veículo a terceiro, tais circunstâncias geram dúvida a respeito dos fatos efetivamente ocorridos anteriormente à apreensão do veículo e, em especial, da ocorrência da alegada alienação do veículo, sobretudo porque não foram apresentados aos autos outros elementos que corroborem a alegação, como contrato de compra e venda dos veículos, extratos bancários ou ao menos comunicações com o comprador do veículo ou com o intermediador da venda. Considerando que a posse do veículo não foi transmitida ao Sr. JOSÉ MILTON, que estava falecido à época, o reconhecimento da boa-fé da parte autora exigiria que se comprovasse nestes autos a quem de fato foi transmitida a posse do veículo e em que termos foi realizado o negócio jurídico — fatos não comprovados nestes autos. Merece destaque, ademais, o fato de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF4

O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados