Processo 5010114-39.2021.4.04.7206
TRF4 • Apelação / Remessa Necessária
Polo Ativo
Polo Passivo
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/07/2026 A 24/07/2026 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010114-39.2021.4.04.7206/ SC RELATORA : Juíza Federal IRACEMA LONGHI PRESIDENTE : Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI PROCURADOR(A) : SERGIO CRUZ ARENHART APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) APELADO : DIANDRA MAYKELLI GUZATTI (AUTOR) ADVOGADO(A) : GABRIELLE BRUGGEMANN SCHADRACK (OAB SC029091) ADVOGADO(A) : RICARDO ANDERLE (OAB SC015055) APELADO : DIANDRA MAYKELLI GUZATTI (AUTOR) ADVOGADO(A) : GABRIELLE BRUGGEMANN SCHADRACK (OAB SC029091) ADVOGADO(A) : RICARDO ANDERLE (OAB SC015055) PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, PARA RECONHECER A NULIDADE DA SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RELATORA DO ACÓRDÃO : Juíza Federal IRACEMA LONGHI Votante : Juíza Federal IRACEMA LONGHI Votante : Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI Votante : Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES Voto - GAB. 22 (Des. Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA) - Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES. Vou acompanhar o voto da e. Relatora Trata-se, na origem, de ação por meio da qual a parte autora busca o reconhecimento da nulidade da pena de multa no montante de R$1.004.000,00 (um milhão quatro mil reais) por utilização de veículos de sua propriedade (placas CVP9521 e CVP9451), em 24 de outubro de 2019 , para a importação irregular de 502.000 maços de cigarros, na forma do art. 3º, parágrafo único , do Decreto-Lei nº 399, de 1968. A parte autora alega, em síntese, que teria realizado a alienação dos veículos ao Sr. JOSÉ MILTON BRANCALEAO, em 02 de outubro de 2019 — portanto, anteriormente à prática da infração aduaneira —, em razão do que deveria ser afastada a sua responsabilidade pelo ilícito. A tese foi acolhida em sentença, que a e. Relatora propõe seja mantida. Considero, no entanto, que o conjunto probatório existente nos autos é insuficiente para a comprovação da tese autoral. O Sr. JOSÉ MILTON BRANCALEAO, a quem teria sido feita a venda dos veículos em 02 de outubro de 2019, pelo valor total de R$ 40.000,00 (Ev. 20.4 , p. 12/13), conforme apurado pela Receita Federal do Brasil, é pessoa falecida em 2009 (Ev. 20.5 , p. 1). Ademais, a assinatura do comprador na ATPV, que teve o reconhecimento de firma reconhecido como falso pelo serviço cartorário (Ev. 20.5 , p. 5), somente foi aposta em 25 de outubro de 2019 , um dia após a apreensão dos veículos objeto desta ação (Ev. 20.4 , p. 12/13). Ainda que a parte autora sustente ter realizado, de boa-fé, a alienação de seu veículo a terceiro, tais circunstâncias geram dúvida a respeito dos fatos efetivamente ocorridos anteriormente à apreensão do veículo e, em especial, da ocorrência da alegada alienação do veículo, sobretudo porque não foram apresentados aos autos outros elementos que corroborem a alegação, como contrato de compra e venda dos veículos, extratos bancários ou ao menos comunicações com o comprador do veículo ou com o intermediador da venda. Considerando que a posse do veículo não foi transmitida ao Sr. JOSÉ MILTON, que estava falecido à época, o reconhecimento da boa-fé da parte autora exigiria que se comprovasse nestes autos a quem de fato foi transmitida a posse do veículo e em que termos foi realizado o negócio jurídico — fatos não comprovados nestes autos. Merece destaque, ademais, o fato de…
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