Processo 5010114-40.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2071 PROCESSO Nº 5010114-40.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FUNDACAO RENOVA, SAMARCO MINERACAO S.A. AGRAVADO: DIJALMA PINOTTI KEFLER Advogados do(a) AGRAVANTE: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461-A, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - MG69508-A Advogado do(a) AGRAVADO: RAMIRIS PIANA KEFLER - ES33128-A DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO. ACORDO SUPERVENIENTE. ADESÃO AO PROGRAMA INDENIZATÓRIO DEFINITIVO (PID). QUITAÇÃO INTEGRAL DAS PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela SAMARCO MINERAÇÃO S.A. e pela FUNDAÇÃO RENOVA contra a decisão acostada em ID 5010114-40.2025.8.08.0000, proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível de Colatina, que, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada por DIJALMA PINOTTI KEFLER, rejeitou a prejudicial de mérito relativa à prescrição, suscitada pela recorrente em contestação. Em suas razões recursais, as agravantes alegam, em síntese, que (I) considerando o transcurso de mais de 08 (oito) anos entre o rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG, ocorrido em 05/11/2015, e o ajuizamento da ação originária, em 29/09/2021, postulou a extinção do feito, pela ocorrência da prescrição, conforme previsto no art. 206, §3°, V, do Código Civil; (II) ainda que se admitisse que a assinatura do “Temo de Compromisso” celebrado em 26/10/2018 entre a parte ora Agravada e o Ministério Público – o chamado TC Prescrição configuraria causa interruptiva da prescrição, estaria de todo modo prescrita a pretensão indenizatória, pois, nos termos do art. 202, parágrafo único, do CC/02, a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu; (III) não existe uma relação de consumo no caso, pois a Samarco é uma mineradora que produz insumos para outras indústrias, e não bens ou serviços para um consumidor final. Portanto, o agravado não poderia ser considerado um consumidor por equiparação, e o evento não se classifica como um acidente de consumo; (IV) como o TC Prescrição foi celebrado em 26/10/2018, considerando-se que o prazo trienal recomeçou a correr na referida data, a prescrição teria se consumado em 26/10/2021 – anteriormente, portanto, ao ajuizamento da presente ação. Contrarrazões no ID 15197475 pelo desprovimento do apelo interposto. Após a prolação da Decisão de ID 15526953, que indeferiu a atribuição do efeito suspensivo ao presente agravo, a ora agravante, Samarco Mineração S.A., peticionou nos autos originários (ID 90569215), informando que o autor/recorrido firmou acordo extrajudicial, com quitação integral, final e irrevogável das pretensões indenizatórias relacionadas ao rompimento da barragem, bem como renunciou às ações judiciais correlatas. Com base nisso, requereu a extinção do feito. O autor/recorrido, por sua vez, manifestou-se em favor do reconhecimento da perda do interesse processual, com a consequente extinção do processo (ID 92846724). É o breve relatório. Passo a decidir monocraticamente, na forma do art. 932 do CPC/15. A controvérsia, nesta fase recursal, consiste em saber se, diante do acordo superveniente e do pagamento da indenização nele prevista, subsiste utilidade concreta no…
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