Processo 5010116-66.2026.4.04.7001

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5010116-66.2026.4.04.7001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Umuarama
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010116-66.2026.4.04.7001/PR AUTOR : IVONE HENRIQUE ADVOGADO(A) : SHARON CRISTINE FERREIRA DE SOUZA (OAB PR067370) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte autora ajuizou a presente demanda em face do INSS, Banco Agibank S.A. e Banco Bradesco S.A., alegando não ter contratado os empréstimos consignados ativos em seu benefício previdenciário. Relata a parte autora, em síntese, ser pessoa idosa, analfabeta e beneficiária de pensão por morte junto ao INSS desde o ano de 2015. Afirma que, em meados de 2017, vinculou seu benefício previdenciário ao Banco Agibank S.A., o qual, à época, operaria em parceria com o Banco Bradesco S.A., tendo realizado apenas a contratação de um cartão de crédito e de um único empréstimo consignado, posteriormente quitado. Sustenta, contudo, que passou a sofrer diversos descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contratos de empréstimos consignados, seguros, tarifas e outros produtos bancários que afirma não ter contratado, circunstância que teria reduzido substancialmente os valores efetivamente recebidos mensalmente. Narra que, ao obter extrato de empréstimos consignados junto ao INSS, constatou a existência de dez contratos ativos vinculados ao Banco Agibank S.A., além de outros descontos que reputa indevidos. Aduz que, em razão de sua condição de analfabeta e hipervulnerável, teria sido vítima de fraudes e contratações irregulares realizadas sem observância das formalidades legais aplicáveis. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, bem como a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. No mérito, postulou, dentre outros pedidos, a declaração de inexigibilidade dos débitos impugnados, a anulação dos contratos que afirma não ter celebrado, a repetição do indébito e indenização por danos morais. Foi proferida decisão determinando a retificação da autuação para o rito do Juizado Especial Federal Cível, bem como a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, a fim de justificar a legitimidade passiva do Banco Bradesco S.A. e apresentar comprovante de residência idôneo. Intimada, a parte autora apresentou manifestação sustentando a legitimidade passiva do Banco Bradesco S.A., ao argumento de que teria integrado a cadeia de fornecimento dos serviços bancários e mantido relação operacional com o Banco Agibank S.A., afirmando, ainda, que os registros contratuais anteriores ao ano de 2023 permaneceriam sob guarda daquela instituição financeira. Quanto ao comprovante de residência, alegou dificuldades decorrentes de sua condição de analfabeta e hipervulnerável, informando residir em imóvel locado verbalmente e sem formalização contratual escrita. ( evento 5, DESPADEC1 ). É o relatório. Decido. 2.  Acolho a emenda à petição inicial. Em análise perfunctória própria deste momento processual, verifico que os esclarecimentos prestados pela parte autora são suficientes, por ora, para justificar a manutenção do Banco Bradesco S.A. no polo passivo da demanda, sobretudo diante da alegação de sucessão operacional/parceria comercial entre as instituições financeiras e da necessidade de eventual exibição de documentos relacionados às operações questionadas. Do mesmo modo, os esclarecimentos prestados acerca da comprovação de residência mostram-se adequados, neste momento inicial, especialmente considerando a condição de hipervulnerabilidade alegada pela parte…

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