Processo 5010116-90.2020.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5010116-90.2020.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 19 - Des. Fed. Valdeci dos Santos
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010116-90.2020.4.03.6100 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS APELANTE: AUTO POSTO PORTAL DA REGIS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBSON COUTO - SP303254-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de apelação interposta contra sentença (ID 159961693) que denegou a segurança requerida. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/09. Custas ex lege. O mandado de segurança foi impetrado por Auto Posto Portal da Regis Ltda. contra ato do Superintendente da ANP, visando à expedição do Certificado de Posto Revendedor sem a exigência de quitação de débitos de outras empresas. A impetrante alegou ter cumprido todos os requisitos legais para funcionamento, restando apenas a obtenção do certificado, cuja emissão foi condicionada ao pagamento de dívidas de empresas com vínculo societário indireto, o que considerou ilegal e contrário à livre iniciativa. A ANP sustentou que a negativa decorre da existência de débito inscrito no CADIN vinculado a empresa cujo sócio também integra o quadro societário da impetrante, o que configura vedação expressa no art. 8º, V, da Resolução ANP nº 41/2013. Argumentou que tal exigência visa coibir fraudes e proteger a concorrência e o consumidor. O pedido liminar foi indeferido, e o Ministério Público Federal opinou pela denegação da segurança. Na sentença, o juízo reconheceu a competência normativa da ANP, nos termos da Lei nº 9.478/97, para regular e fiscalizar o setor, incluindo a imposição de restrições para concessão de autorizações. Entendeu que a exigência de quitação de débitos vinculados a sócios que participaram de outras empresas inadimplentes é legítima e visa evitar fraudes na sucessão empresarial. Concluiu pela ausência de direito líquido e certo, denegando a segurança. Em razões de apelação (ID 159961695), a empresa Auto Posto Portal da Regis Ltda. sustenta a tempestividade do recurso e a existência de direito líquido e certo ao exercício da atividade, uma vez que cumpriu todas as exigências legais, restando pendente apenas a autorização da ANP. Refere que a negativa da ANP baseou-se na existência de débitos atribuídos a outras pessoas jurídicas com as quais sócios da apelante teriam tido vínculo. Argumenta que tal exigência configura indevida vinculação entre pessoas jurídicas distintas, sem relação jurídica entre si, caracterizando meio coercitivo de cobrança de tributos, vedado pelas Súmulas 70, 323 e 547 do STF e pela jurisprudência dos tribunais federais. Aponta que sentença de primeiro grau entendeu legítima a exigência com base na Resolução ANP nº 41/2013, que condiciona a autorização à inexistência de débitos vinculados a sócios. Contudo, entende que tal interpretação viola princípios constitucionais, especialmente o livre exercício da atividade econômica (art. 170 da CF), e que a Administração dispõe de meios próprios para cobrança de débitos, não podendo impor restrições indiretas ao funcionamento da empresa. Destaca ampla jurisprudência que considera ilegal condicionar o exercício da atividade econômica ao pagamento de débitos de terceiros, reforçando que tal prática constitui sanção política. Argumenta ainda que houve distorção dos fatos pela ANP ao inflar o número de…

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