Processo 5010117-79.2023.4.03.6000

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010117-79.2023.4.03.6000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Campo Grande
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010117-79.2023.4.03.6000 AUTOR: FRANCISCO VIANA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: STEPHANI MAIDANA DE OLIVEIRA - MS13174 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Francisco Viana de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando procedência da ação para: 6.1. Conceder à Parte Autora a APOSENTADORIA ESPECIAL NB: 205.630.236-0, com a condenação ao pagamento das prestações em atraso a partir da DER, em 11/08/2022, corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora desde quando se tornaram devidas as prestações; 6.2. Caso não seja reconhecido tempo de serviço especial suficiente até a DER para a concessão do benefício, o que só se admite hipoteticamente, requer o cômputo dos períodos posteriores, e a concessão da aposentadoria especial desde a data em que foram preenchidos os requisitos para o deferimento do benefício, ou, subsidiariamente, a partir da data do ajuizamento da ação. 6.3. Subsidiariamente ao item anterior, requer a conversão do tempo de serviço especial em comum de todos os períodos submetidos a agentes nocivos (fator 1,4), concedendo à Parte Autora o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo. Caso não estejam preenchidos os requisitos do benefício na data indicada, requer a reafirmação da DER, nos mesmos moldes apontados no item anterior. Colhe-se da narrativa fática que “O Autor, nascido em 18/11/1966 (carteira de identidade anexa), filiou-se à Previdência Social em 15/04/1988. É importante assinalar que durante todo interregnos contributivos esteve submetido a agentes nocivos. O quadro a seguir demonstra, de forma objetiva, as profissões desenvolvidas submetidos a agentes nocivos e o tempo de contribuição de cada período: (...) A despeito da existência de todos os requisitos ensejadores do benefício de aposentadoria especial, o Requerente, em via administrativa (comunicação de decisão em anexo), teve seu pedido indevidamente negado, sob a justificativa infundada de “Falta de Requisitos para Direito às Regras de Transição Emenda Constitucional Nº 103 ou Falta de Direito adquirido até 13/11/2019”. Ocorre que o INSS não reconheceu o período de exercício de atividade especial no Auto Posto Aliança LTDA, o qual o Autor laborou no cargo de frentista durante 9 anos, 11 meses e 19 dias (13/10/2009 a 30/09/2019), bem como não reconheceu o período integral laborado na VIAÇÃO CIDADE MORENA, o qual o Autor laborou durante 10 anos, 7 meses e 7 dias (01/11/1994 a 07/06/2005, sendo tais períodos imprescindíveis para o preenchimento do tempo de contribuição para atividade especial (25 anos). Destaca-se que os períodos supramencionados que não foram reconhecidos pelo INSS constam no CNIS, CTPS, além de possuírem o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), logo, claramente demonstrado o exercício da atividade de risco. Diante a negativa da autarquia previdenciária na esfera administrativa, mesmo o Autor tendo preenchido todos os requisitos antes da EC nº 103/2019, não restou outra alternativa a não ser buscar no poder judiciário a garantia de seu direito”. Com a inicial juntou documentos. Foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação da parte ré (ID…

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