Processo 5010118-41.2026.8.09.0024
TJGO • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Caldas Novas 1ª Vara Criminal (Crimes Dolosos Contra Vida, Presidência do Tribunal do Júri e Execução Penal) Balcão Virtual: WhatsApp (62)3018-6000 ou Plataforma CAP (https://corregedoria.tjgo.jus.br/cap/) E-mail: varcri1caldasnovas@tjgo.jus.br Atendimento presencial ao público suspenso (Decreto Judiciário nº 1530/2026 - PROAD nº 202603000729921) Autos nº: 5010118-41.2026.8.09.0024 – Prioridade Réus Presos desde 14/11/2025 e Monitorada desde 05/12/2025 Classe: Ação Penal de Competência do Júri Assuntos: Homicídio Qualificado Tentado e Posse de Arma de Fogo de Uso Permitido Acusados: José Hitallo Mendes Costa (“Capeta”), Deyvisson Silva do Nascimento (“Tiririca”), Daniele Pedroso da Silva e Fábio Júnior Silva Pimenta (“Curirim”) Vítima: E. M. S. O. SENTENÇA DE PRONÚNCIA (valerá como mandado de intimação/citação, ofício e/ou carta precatória, nos moldes do artigo 136 do CNPFJ-CGJGO) 1) Relatório: O Ministério Público do Estado de Goiás, por intermédio de seu representante legal em exercício junto à 1ª Vara Criminal da Comarca de Caldas Novas/GO, ofereceu denúncia em desfavor de JOSÉ HITALLO MENDES COSTA, DANIELE PEDROSO DA SILVA, FÁBIO JÚNIOR SILVA PIMENTA (artigos 121, § 2º, incisos I e IV, c/c 14, inciso II, e 29, “caput”, do Código Penal) e DEYVISSON SILVA DO NASCIMENTO (artigos 121, § 2º, incisos I e IV, c/c 14, inciso II, e 29, “caput”, do Código Penal, e 12 da Lei nº 10.826/03), já qualificados (09/01/2026, p. 210-214.2, mov. 13). Pormenorizou a inicial o seguinte: Extrai-se do incluso Inquérito Policial que, na data de 08 de novembro de 2025, por volta das 19h55m, na residência situada na Rua 03, Quadra 60, Lote 04, Setor São José, Caldas Novas/GO, os denunciados FÁBIO JÚNIOR SILVA PIMENTA, DANIELE PEDROSO DA SILVA, JOSÉ HITALLO MENDES COSTA e DEYVISSON SILVA DO NASCIMENTO, de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de propósitos e unidade de desígnios, por motivo torpe e com emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, tentaram matar, mediante disparos de arma de fogo, E. M. S. O., somente não consumando o intento criminoso por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, consistente na rápida intervenção do socorro médico prestado à vítima (laudo de exame de corpo de delito de fls. 94/101 - vol. II). Consta, ainda, que, por aproximadamente 01 (um) mês, nesta urbe, o denunciado DEYVISSON SILVA DO NASCIMENTO, ciente da reprovabilidade de sua conduta, de forma consciente e voluntária, manteve sob sua guarda arma de fogo, do tipo revólver, calibre .38, sem registro junto ao SINARM-Polícia Federal, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo apurado, na véspera do delito, em 07/11/2025, o denunciado FÁBIO, conhecido como "CURIRIM", que trabalhava em um lava-jato juntamente com DEYVISSON, vulgo "TIRIRICA", tentou agredir Flávia Carvalho da Silva com um capacete. Diante dessa tentativa de agressão, o namorado de Flávia, Ryan Lucas de Oliveira Vieira, bem como a vítima E. e outras pessoas que estavam no local, reagiram e passaram a agredir FÁBIO. Momentos depois, ainda no dia 07/11/2025, em represália à agressão perpetrada contra FÁBIO, os denunciados JOSÉ HITALLO (vulgo "CAPETA") e DEYVISSON foram até a residência de Flávia, munidos de facões e pedaços de madeira, momento em que proferiram ameaças de morte em face dos presentes no local e invocaram o nome de uma liderança da facção criminosa "Comando Vermelho". Além disso,…
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