Processo 5010120-33.2025.8.21.0017
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5010120-33.2025.8.21.0017/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA APELADO : ANATIVO PINHEIRO MONTEZANO (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. O PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO É CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, CONFORME PREVISTO NO ART. 151, VI, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ENSEJANDO A SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO FISCAL, E NÃO SUA EXTINÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. O parcelamento do débito tributário constitui hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme expressamente previsto no artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, e não causa de extinção do crédito. 2. As hipóteses de extinção do crédito tributário estão taxativamente previstas no artigo 156 do Código Tributário Nacional, dentre as quais se destaca o pagamento integral da dívida, o que não ocorreu no caso em análise. 3. A celebração de acordo de parcelamento no curso de uma execução fiscal enseja a aplicação do disposto no artigo 922 do Código de Processo Civil, que determina a suspensão da execução durante o prazo concedido para cumprimento voluntário da obrigação. 4. A extinção do processo executivo somente se justificaria após o integral cumprimento do acordo de parcelamento, com o pagamento de todas as parcelas avençadas, hipótese em que estaria configurada a satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 5. Recurso provido para desconstituir a sentença e determinar a suspensão do processo executivo, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, até o integral cumprimento do parcelamento ou eventual notícia de seu descumprimento. APELO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE LAJEADO / RS contra sentença de evento 31, SENT1 que, nos autos da execução fiscal movida em face de ANATIVO PINHEIRO MONTEZANO , julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, em razão de parcelamento administrativo da dívida tributária. Em suas razões ( evento 35, APELAÇÃO1 ), o ente municipal sustenta, que o parcelamento administrativo compreendeu tão somente o débito principal, restando pendente a quitação dos honorários advocatícios inicialmente fixados na demanda. Amparado no princípio da causalidade, o recorrente argumenta que a inadimplência do contribuinte deu causa à propositura da ação e que o pagamento superveniente configura reconhecimento do débito, não isentando o executado de arcar com os ônus de sucumbência. Por fim, aduz que a extinção do processo sem a verificação dessas parcelas viola a legislação processual e a natureza alimentar da verba honorária, forçando o ajuizamento desnecessário de um novo procedimento judicial em afronta à eficiência processual, razão pela qual requer a desconstituição da sentença para o regular prosseguimento do feito. Não foram apresentadas contrarrazões. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo ao julgamento monocrático do recurso, em observância ao que dispõem o artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno do TJRS, combinado com o artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil. Por atender aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade,…
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