Processo 5010121-42.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5010121-42.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4a. Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5010121-42.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : NAIRA SUZANA CASCAES (Representado Ação Coletiva) ADVOGADO(A) : RAQUEL PAESE (OAB RS015663) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE : SIND DOS TRAB FED DA SAUDE TRABALHO E PREVIDENCIA DO RS (Representante Ação Coletiva) ADVOGADO(A) : RAQUEL PAESE (OAB RS015663) AGRAVANTE : AÉCIO FLÁVIO CASCAES (Representado Ação Coletiva) ADVOGADO(A) : RAQUEL PAESE (OAB RS015663) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento em face da seguinte decisão:   Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS DA SAÚDE, TRABALHO E PREVIDÊNCIA DO RS e por  AÉCIO FLÁVIO CASCAES , falecido, e sua pensionista  NAIRA SUZANA CASCAES , contra a UNIÃO, postulando diferenças de Gratificação de Atividade. Todavia, verifica-se que o exequente AÉCIO, além da viúva, possui outros sucessores, no caso, os filhos CRISTIANE e RENATA, razão pela qual, previamente ao processamento da execução,  deverá ser regularizada a representação processual com a habilitação da integralidade dos sucessores, razão pela qual oportunizo à parte o prazo de 15 dias para tanto. Acresça-se que os valores ora executados compreendem o período de 07/2011 a 12/2025. Como a pensão foi concedida a  NAIRA SUZANA CASCAES  em 19/01/2021, mostra-se necessária a habilitação também dos filhos para fins de postulação dos valores anteriores à pensão (07/2011 a 01/2021).  Registro que, embora o sindicato possua legitimidade para representar em juízo toda a categoria, e não apenas os seus filiados, nos termos do art. 8º, III, da CF, há que se ponderar, no presente caso, que se trata de servidor falecido. Com a morte, encerra-se a substituição processual,  devendo, neste caso, a execução ser ajuizada pela pensionista ou sucessores do substituído falecido. Além do mais, trata-se de medida necessária a fim de verificar eventual prevenção/litispendência. Intime-se. Sustenta a parte agravante, em síntese, a possibilidade de prosseguimento do feito independentemente da habilitação dos herdeiros/espólio, uma vez que o Sindicato tem ampla legitimidade para postular em nome próprio as diferenças devidas aos servidores e pensionistas, bem como aos seus respectivos sucessores, conforme o Tema nº 823 da repercussão geral. Menciona acordo coletivo celebrado entre o SINDISPREV/RS e a União, que reforça essa possibilidade. Invoca o art. 8º, III da Constituição Federal, os arts. 81 e 103 da Lei nº 8.078/90, o art. 1º da Lei nº 6.858/80, regulamentado pelo art. 1º, parágrafo único, inciso II do Decreto nº 85.485/81, e o art. 203, do Código Civil. Colaciona precedentes. É o relatório.  Decido. Na origem, o SINDISPREV/RS ajuizou cumprimento de sentença em face da União, com fulcro no título executivo judicial decorrente da Ação Civil Pública nº 5032910-61.2015.404.7100 / 2008.71.00.009242-6, objetivando o pagamento dos valores devidos, anteriores e posteriores ao óbito, a servidora aposentada já falecida. A controvérsia recursal cinge-se à exigência de habilitação do espólio ou dos sucessores, a quem beneficiaria o título executivo judicial, como condição de prosseguimento do feito. Registro que o Supremo Tribunal Federal, no Tema 823 da repercussão geral, definiu que os sindicatos detêm ampla legitimidade para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria.  Ademais, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF4

O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados