Processo 5010122-08.2021.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5010122-08.2021.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 25 - Des. Fed. Jean Marcos
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5010122-08.2021.4.03.6183 RELATOR: ADRIANA DELBONI TARICCO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ELIANE NOGUEIRA COSTA - SP435715-A APELADO: RAIMUNDO NONATO ANDRADE RELATÓRIO A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora): Trata-se de embargos de declaração interpostos contra o v. acórdão que negou provimento à apelação do INSS. A ementa (ID 344614143): "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA/CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTE NOCIVO VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO (VCI). IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. PERÍODOS ESPECIAIS RECONHECIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO DESDE A DER. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação do INSS contra sentença que reconheceu a especialidade do período laborado pelo autor entre 02/05/1990 e 13/08/2014, na empresa São Luiz Viação Ltda., e concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 01/11/2019. O INSS suscita: (i) nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) necessidade de remessa necessária; (iii) impossibilidade de enquadramento especial por categoria; (iv) inexistência de exposição a agentes nocivos (ruído, vibração e calor); (v) impossibilidade de reconhecer penosidade; (vi) impossibilidade de conversão de tempo especial após EC 103/2019; (vii) alteração dos efeitos financeiros; (viii) redução dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais e probatórios para o reconhecimento da atividade especial nos períodos indicados; (ii) estabelecer se a sentença deve ser mantida quanto à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e aos consectários. III. RAZÕES DE DECIDIR A remessa necessária é afastada porque a sentença não contém condenação líquida superior a mil salários-mínimos, nos termos do CPC, art. 496, §3º, I . A preliminar de nulidade não subsiste, pois a decisão apresenta fundamentação suficiente, sendo irrelevante eventual divergência entre a tese jurídica adotada e o entendimento da autarquia. Pedido e fundamento jurídico são distintos, e a sentença está amparada em motivação válida . A disciplina normativa da atividade especial exige comprovação da exposição permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes nocivos, conforme Lei 8.213/91, arts. 57 e 58, e sucessiva regulamentação normativa, com ênfase na transição legislativa especialmente após a Lei 9.032/95 e a Lei 9.528/97 . A jurisprudência consolidada desta Corte e dos Tribunais Superiores admite diversos meios probatórios (LTCAT, PPP, laudo por similaridade, laudo não contemporâneo), mas exige sua pertinência e suficiência para demonstrar efetiva nocividade no período alegado. O PPP pode substituir o LTCAT desde que corretamente fundamentado em laudo técnico . O agente vibração de corpo inteiro (VCI) somente caracteriza especialidade quando vinculado a trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos, conforme os códigos dos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97, e 3.048/99, entendimento reiteradamente aplicado pela 7ª Turma . A função de motorista não se enquadra nessa previsão. A prova apresentada nos autos é suficiente para manter o reconhecimento da especialidade no período fixado pela sentença, com base nos…

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