Processo 5010122-80.2026.8.08.0000
TJES • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5010122-80.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: BRENO FREIRES RIBEIRO COATOR: JUÍZO DE DIREITO DE ANCHIETA - 2ª VARA RELATOR: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, 35, caput, e 40, III, da Lei nº 11.343/2006, visando à revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, à substituição da custódia por medidas cautelares diversas. A defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta do decreto prisional, a insuficiência dos indícios de autoria, a inexistência de apreensão de drogas em posse direta do paciente, a utilização de fundamentos genéricos e a presença de condições pessoais favoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva apresenta fundamentação concreta apta a justificar a custódia cautelar; e (ii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis do paciente autorizam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva revela-se cabível porque os delitos imputados são dolosos e possuem penas máximas superiores a quatro anos de reclusão, atendendo ao requisito previsto no art. 313 do Código de Processo Penal. 4. Os indícios suficientes de autoria e a prova da materialidade mostram-se presentes nesta fase processual, sendo incompatível a via estreita do habeas corpus com o exame aprofundado do conjunto probatório. 5. O periculum libertatis decorre da necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pelas circunstâncias concretas da prisão, consistentes em diligências policiais precedidas de informações sobre a prática de tráfico, monitoramento dos investigados, apreensão de cocaína e crack em local utilizado para ocultação dos entorpecentes e dinâmica indicativa de comercialização ilícita. 6. O histórico criminal dos acusados por delitos da mesma natureza evidencia risco concreto de reiteração delitiva e demonstra a inadequação e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública. 7. A decisão impugnada apresenta fundamentação individualizada e suficiente, baseada em elementos concretos extraídos dos autos, não se limitando à gravidade abstrata dos delitos imputados. 8. As condições pessoais favoráveis, como residência fixa, trabalho lícito, vínculo familiar e ausência de condenação definitiva, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem denegada. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER Composição de julgamento: Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO…
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