Processo 5010123-51.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010123-51.2026.8.12.0001/MS AUTOR : LARA ESTHEFANY DE SOUZA GALEANO ADVOGADO(A) : MAIKOL WEBER MANSOUR (OAB MS023509) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1) Tata-se de ação de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais , com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LARA ESTHEFANY DE SOUZA GALEANO contra FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. , alegando, em síntese, que teve sua conta no aplicativo Whatsapp bloqueada unilateralmente, imotivadamente e sem notificação prévia pela requerida. Afirma que a utilização do aplicativo é indispensável para comunicação da requerente na vida pessoal e profissional. Sustenta que os robôs encarregados de verificar a regularidade das condutas dos usuários suspendem o acesso quando verificam a troca de muitas mensagens supondo ser spam . Pretende a concessão de tutela de urgência para que a requerida seja compelida a desbloquear o número de Whatsapp indicado na petição inicial, sob pena de multa diária. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 . Decido . O artigo 300 do CPC dispõe que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" . Em cognição sumária, constata-se a ausência de tais requisitos. A documentação apresentada na petição inicial, a princípio, não traz elementos que atestem suficientemente a presença da probabilidade do direito alegado, notadamente porque o bloqueio teria ocorrido por infringência a política de mensagens do aplicativo Whatsapp por possível envio de spam ou comunicações não permitidas ( evento 1, DOC6 ) e, nesse caso, somente a instrução processual, com o estabelecimento do contraditório, poderá trazer informações seguras acerca da motivação do bloqueio realizado. A propósito, vale citar precedente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Provedor de internet. Ação condenatória de obrigação de fazer e de indenização por danos morais. Bloqueio de conta da autora no Instagram. Tutela de urgência indeferida. Insurgência da autora - Requisitos legais. Não preenchidos. Probabilidade do direito, risco de dano ou risco ao resultado útil do processo. Bloqueio que se deu por suposto desatendimento das diretrizes da Comunidade do Instagram. Necessidade de contraditório e regular instrução processual. Mantido o indeferimento da tutela de urgência. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2217642-65.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Claudia Menge, Data de Julgamento: 19/09/2023, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/09/2023) Na fase inicial em que se encontra o processo, sem maior e mais detida apuração dos fatos alegados, inviável o deferimento da antecipação de tutela pleiteada. Lembro, outrossim, que o rito do Juizado Especial de Pequenas Causas é célere, o que afasta o perigo de dano maior do que aquele que provavelmente o autor já sofreu até aqui. Assim, por ora, indefiro o pedido de tutela antecipada. 2) No Juizado Especial não há custas processuais em primeira instância (art. 54, da Lei n. 9.099/95), de modo que a parte autora não possui interesse processual para pleitear o benefício. Assim, não conheço do pedido. 3) Agende-se data para a audiência de conciliação, que acontecerá presencialmente ou por videoconferência, à escolha das partes. Caso optem pela…
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