Processo 5010124-05.2025.4.02.5103

TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5010124-05.2025.4.02.5103
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Campos
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5010124-05.2025.4.02.5103/RJ REQUERENTE : MARIA CECILIA GOMES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARCOS GABRIEL MOTTA LINHARES (OAB RJ246734) ADVOGADO(A) : FELIPE DANTAS CAMPOS DOS REIS (OAB RJ235279) ADVOGADO(A) : BRUNO DA SILVA LOURENCO (OAB RJ152276) DESPACHO/DECISÃO Evento 44, PET1 . O contrato de prestação de serviços advocatícios do evento 44, CONHON2  pende de regularização. Inicialmente, registre-se que inexiste ilegalidade ou impedimento quanto à possibilidade de intervenção judicial protetiva de direitos no contrato celebrado entre as partes, uma vez que, não obstante ser a regra geral a não intervenção do Poder Judiciário no percentual dos honorários contratuais pactuados, excepcionalmente,  devem se resguardados os interesses do representado hipossuficiente, mormente quando restar evidenciada possível abusividade da cláusula pactuada. (TRF-1 - AC: 00170032620154019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 02/08/2018). Pois bem. A parte autora e o advogado que a representa convencionaram honorários advocatícios, mediante o pagamento de valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), além do correspondente a  30%   sobre o valor das prestações vencidas : De acordo com o Estatuto da OAB, Código de Ética e decisões proferidas pelos vários Tribunais de Ética da OAB, não há qualquer abusividade ou infringência aos limites éticos quando as partes firmam contrato de honorários com cláusula  quota litis  no percentual de  30%  sobre o valor a ser recebido pelo seu cliente. Cuida-se do  limite máximo  de remunerações reconhecido pela jurisprudência dos tribunais superiores (STJ, REsp 1.155.200) e pela própria Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SP E-5.279/2019 e E-5.453/2020), em se tratando de demandas previdenciárias, conforme previsto na Tabela de Honorários Mínimos da Seção do Rio de Janeiro, haja vista a necessidade de moderação na estipulação dos honorários de advogado, que não devem superar as vantagens econômicas auferidas pela parte (art. 36 c/c art. 38 do Código de Ética e Disciplina). O STJ, por mais de uma vez, ao verificar hipótese de honorários abusivos, fixou honorários contratuais em  30%  sobre o valor da condenação: “PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. CLÁUSULA QUOTA LITIS. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. PATAMAR MÁXIMO. CRITÉRIO GENÉRICO.  30%  DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de  30%  (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em cláusula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato. Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019. 3. A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua…

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