Processo 5010125-98.2026.4.04.7107
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5010125-98.2026.4.04.7107/RS IMPETRANTE : KALASASAYA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : DANIEL BORGHETTI FURLAN (OAB RS067586) ADVOGADO(A) : IURI VON BROCK ANTUNES (OAB RS082661) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por KALASASAYA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Caxias do Sul, em que se pretende a concessão da segurança, inclusive liminarmente, " para determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir da Impetrante o IRPJ e a CSLL com base nos percentuais de presunção majorados pela Lei Complementar n.º 224/2025, afastando-se, desde logo, a aplicação do acréscimo linear de 10% sobre as bases presumidas, bem como os efeitos dos atos infralegais correlatos (Decreto n.º 12.808/2025 e IN RFB n.º 2.305/2025), assegurando o direito da Impetrante de apurar e recolher os referidos tributos com base na sistemática anteriormente vigente, sem a incidência de penalidades, até o julgamento final da presente impetração ". É o relatório. Decido. 1. V alor da causa Verifico que a empresa impetrante atribuiu à causa o valor de R$ 25.000,00 sem, contudo, apresentar planilha de cálculo a fim de justificar o referido valor. Assim sendo, determino que a impetrante justifique o valor da causa , retificando-o e complementando o valor das custas, se necessário, na medida em que deve corresponder ao conteúdo econômico subjacente ao pedido, e indicação dos documentos em que se baseou, por amostragem, não cabendo atribuição de valor aleatório, tudo sob pena de indevida burla ao valor das custas processuais devidas. Anoto que é possível ao contribuinte aferir qual o real conteúdo econômico da demanda através de mero cálculo aritmético. Saliento ainda que é facultada a elaboração de cálculo aproximado, justamente para evitar a necessidade de dispêndios com contador ou serviços terceirizados. Dito isso, considerando que o cálculo destina-se à apuração das custas processuais devidas - sem reflexo, no caso, em outras rubricas (como honorários de sucumbência, por se tratar de mandado de segurança) -, caso sejam recolhidas no teto inicialmente exigível (R$ 957,69), com retificação do valor da causa para aquele que as gera, fica dispensada a apresentação de cálculos simplificado. Para pretensão de tramitação com valor da causa que gere custas processuais inferiores ao teto deverá ser apresentado cálculo simplificado que o justifique. 2. Tutela de urgência A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos, consubstanciados no artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam: [i] a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, que deve comprovar a violação do seu direito líquido e certo, ou a sua iminente ocorrência – fumus boni juris ; [ii] a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final – periculum in mora -, em segurança definitiva. Analisando o caso concreto, não ficou comprovada a urgência do pedido no que se refere ao risco de perecimento do direito em questão, o qual não se confunde com a simples possibilidade de ocorrência de prejuízos financeiros, estando ausente, portanto, um dos requisitos necessários à concessão da medida liminarmente pleiteada. Com efeito, no caso em análise, o aguardo da sentença, por si só, não dá ensejo à existência de dano irreparável ou de difícil reparação a ponto de justificar a antecipação dos efeitos da tutela. Pelo…
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