Processo 5010127-03.2025.8.13.0452
TJMG • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 5010127-03.2025.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] AUTOR: MC - MUNDO DOS CALCADOS DISTRIBUIDORA LTDA CPF: 23.408.656/0001-43 RÉU: Delegado Fiscal - 2º Nível - Divinópolis CPF: não informado SENTENÇA I – RELATÓRIO MC - MUNDO DOS CALÇADOS DISTRIBUIDORA LTDA impetrou Mandado de Segurança com pedido liminar contra ato do Delegado Fiscal - 2º Nível – Divinópolis, ambos qualificados. A impetrante narra que é pessoa jurídica de direito privado que atua no comércio varejista de calçados e que se encontra enquadrada no regime tributário simplificado do Simples Nacional desde outubro de 2015. Relata que, após constatação de divergências entre o valor faturado e as informações prestadas por operadoras de cartões de crédito e débito, firmou Termo de Autodenúncia em 23 de março de 2025. Aduz que o Fisco Estadual aplicou a alíquota geral de 18% de ICMS sobre o faturamento apurado, gerando um débito de ICMS no valor de R$ 225.219,95, objeto do Processo Tributário Administrativo (PTA) nº 05.XXX.XXX.XXX-XX. Sustenta a ilegalidade da cobrança, sob o argumento de que o art. 132, inciso III, do Regulamento do ICMS de Minas Gerais (RICMS/MG) confere natureza de documento fiscal às informações prestadas pelas administradoras de cartões de crédito e débito, o que descaracteriza a hipótese de operação desacobertada de documento fiscal e atrai a incidência da alíquota reduzida do Simples Nacional. A petição inicial foi instruída com documentos. A medida liminar foi deferida para determinar o recálculo do débito tributário com base na alíquota do regime do Simples Nacional e suspender a exigibilidade do crédito controverso (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Estado de Minas Gerais manifestou-se nos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em sede preliminar, arguiu a perda do objeto da ação, sustentando que a adesão ao parcelamento e a respectiva confissão de dívida possuem caráter irrevogável e irretratável. No mérito, defendeu a legalidade da aplicação da alíquota geral de 18%, sob a alegação de que as informações fornecidas pelas operadoras de cartão de crédito não substituem a nota fiscal de saída obrigatória para o acobertamento de operações mercantis, conforme o Parecer nº 46/2025 da DOLT/SUTRI e a Instrução Normativa SUTRI nº 01/2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Ministério Público do Estado de Minas Gerais manifestou-se pela não intervenção no feito, apontando a ausência de interesse público ou social indisponível que justificasse a atração da atuação ministerial (ID XXX.XXX.XXX-XX). Vieram os autos conclusos para sentença. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO O Estado de Minas Gerais sustenta que a adesão ao parcelamento e a confissão irrevogável e irretratável da dívida obstam o questionamento judicial do débito tributário. Entretanto, tal preliminar não merece acolhimento. A confissão de dívida efetuada para fins de obtenção de parcelamento tributário não impede a discussão judicial dos aspectos jurídicos da obrigação tributária. De fato, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese de que a confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária no que se refere aos…
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