Processo 5010127-05.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5010127-05.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Debora Maria Ambos Correa da Silva
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5010127-05.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: JOSE LUCIO ANASTACIO Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A Advogados do(a) AGRAVADO: CRISTIANO GLAYSON MACHADO ANUNCIATO - ES23034-A, EDIMILSON DA FONSECA - ES16151-A DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a r. decisão interlocutória proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara de Guaçuí/ES , nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0002027-67.2018.8.08.0020. O provimento jurisdicional combatido acolheu o pedido de reconsideração formulado pelo exequente, ora Agravado, para o fim de restabelecer a plena exigibilidade da multa cominatória (astreintes) no valor nominal de R$9.201,75. Em suas razões recursais, a instituição financeira Agravante reprisa suas teses de defesa, sustentando a completa inexistência de descumprimento da obrigação de fazer e a tempestividade de sua conduta. Subsidiariamente, argumenta que o valor alcançado pelas astreintes enseja enriquecimento sem causa , pugnando pela sua limitação com base no artigo 412 do Código Civil , bem como pelo afastamento integral de juros moratórios e de honorários advocatícios incidentes sobre a referida multa. É o breve relatório. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a analisar o pedido de antecipação de tutela recursal formulado. Consoante o disposto no art. 1019, I, do NCPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Especificamente quanto ao efeito suspensivo, poderá ser concedido no caso de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo deve ser entendido como a expressão periculum in mora, segundo a qual o tempo necessário para o desenrolar do procedimento se mostra incompatível para assegurar, de imediato, o direito que se reputa violado pelo agravante. Por sua vez, a probabilidade de provimento do recurso, sintetizada pelo fumus boni iuris, deve ser analisada sob o aspecto do provável direito alegado no recurso. In casu, após compulsar detidamente o caderno processual, pude verificar, em uma análise perfunctória compatível com os elementos trazidos ao meu conhecimento, existirem razões para o deferimento parcial do efeito suspensivo. Explico. Para a exata compreensão da controvérsia, faz-se necessário um breve retrospecto fático. Cuida-se, na origem, de fase de Cumprimento de Sentença (autos nº 0002027-67.2018.8.08.0020) decorrente de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, proposta por JOSÉ LÚCIO ANASTÁCIO em face do BANCO BRADESCO S.A. perante o Juízo da 1ª Vara de Guaçuí/ES. Na fase de conhecimento, restou deferida a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de determinar que a instituição financeira limitasse os descontos decorrentes de empréstimos consignados na folha de pagamento do autor — servidor público municipal e pessoa idosa — ao percentual de 30% de sua remuneração, sob pena de incidência de multa cominatória diária. Instaurado o descumprimento reiterado da ordem judicial…

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