Processo 5010127-42.2025.8.13.0439
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5010127-42.2025.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: SEBASTIAO JOSE DO NASCIMENTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA Sebastião José do Nascimento, qualificado nos autos, ajuizou ação revisional de contrato de empréstimo pessoal c/c repetição de indébito em face do Banco BMG S.A., também qualificado. Aduz o autor, em síntese, ser pessoa idosa, hipossuficiente e beneficiário de aposentadoria por invalidez paga pelo INSS. Afirma que celebrou com a instituição financeira ré, em 07/08/2024, o Contrato de Empréstimo Pessoal com débito em conta de nº 7047870 (registrado internamente sob o nº 430275490), mediante o qual obteve o montante liberado de R$ 4.980,13, a ser quitado em 18 parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 1.028,02 (com variação para R$ 1.014,41 em comprovantes da ré). Sustenta que o instrumento pactuou taxa de juros remuneratórios no patamar de 16,99% ao mês e 574,81% ao ano, índices abusivos que superam em quase três vezes a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da espécie à época da contratação (5,74% a.m. e 95,44% a.a.). Com base nisso, requereu o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, adequando-os à taxa média de mercado do BACEN para a época ou, subsidiariamente, ao limite de 1,5 vez essa média, além da condenação da ré à repetição em dobro dos valores pagos indevidamente. Com a inicial, juntou documentos, destacando-se a certidão de atendimento perante o PROCON Municipal de Muriaé (ID XXX.XXX.XXX-XX) e os dados do Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil (SGS nº 20742 e 25464 - ID XXX.XXX.XXX-XX). A gratuidade da justiça foi deferida ao autor pelo despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX, ocasião em que se determinou a citação do réu. Citado, o Banco BMG S.A. apresentou contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX. Suscitou preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, sob o fundamento de que o autor não tentou resolver a demanda administrativamente pelos canais do banco. No mérito, defendeu a idoneidade e a validade da pactuação, arguindo que o produto “Crédito em Conta” constitui modalidade especial destinada a clientes negativados ou sem margem consignável, o que acarreta alto risco de inadimplência e justifica taxas de juros superiores. Argumentou ser descabida a limitação dos juros remuneratórios à taxa média do BACEN e legal a capitalização mensal, impugnou o pleito de restituição e requereu a improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), rebatendo a preliminar arguida, ressaltando a provocação do PROCON e a ineficácia temporal do Tema 91 do TJMG, e reiterando os pleitos da petição inicial. Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC (ID XXX.XXX.XXX-XX), as partes não transigiram. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito (ID XXX.XXX.XXX-XX) e o banco réu declarou não ter outras provas a produzir, requerendo igualmente o julgamento da lide no estado em que se encontra (ID XXX.XXX.XXX-XX). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se maduro…
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