Processo 5010127-94.2026.8.01.0001

TJAC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010127-94.2026.8.01.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Autos: 5010127-94.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Carine Lopes de LazariAdvogado(a):Amanda Maria Lins Craveiro Gutierrez (OAB: Ac006107)Réu:Unimed Rio Branco Cooperativa de Trabalho Medico LtdaAdvogado(a):Josiane do Couto Spada (OAB: Ac003805) AUTOR : CARINE LOPES DE LAZARI ADVOGADO(A) : AMANDA MARIA LINS CRAVEIRO GUTIERREZ (OAB AC006107) RÉU : UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ADVOGADO(A) : JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB AC003805) ADVOGADO(A) : EDUARDO LUIZ SPADA (OAB AC005072) DESPACHO/DECISÃO CARINE LOPES DE LAZARI ajuizou ação contra UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA , postulando a concessão de liminar para determinar à requerida que autorize e custeie integralmente os procedimentos cirúrgicos reparadores indicados (mamoplastia com prótese/mastopexia e abdominoplastia revisional complementar), tudo sob pena de multa, provimento a ser tornado definitivo pela sentença de mérito. No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 741,35 e danos morais no montante de R$ 15.000,00. Assevera, em suma, que foi submetida a cirurgia bariátrica e, em razão da perda expressiva de peso, necessita das referidas cirurgias reparadoras. Contudo, a requerida negou a cobertura da cirurgia mamária sob a alegação de se tratar de procedimento eminentemente estético, em patente falha na prestação do serviço. É o relatório. 1. Recebo a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, com fulcro no art. 98 e seguintes do CPC, ante a declaração de hipossuficiência e os documentos que instruem a exordial (Evento 10). 2. A relação jurídica em tela se amolda aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, figurando a parte autora como consumidora e a ré como fornecedora de serviços, conforme os arts. 2º e 3º do referido diploma. Verificada a verossimilhança das alegações autorais ? amparada pela prova documental pré-constituída ? e a sua manifesta hipossuficiência técnica, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300 do CPC. Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da parte demandante. Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em exame, a autora postula a realização de procedimentos cirúrgicos invasivos (mastopexia em T invertido com inclusão de próteses de silicone e abdominoplastia revisional). Observa-se que a medida pleiteada ostenta caráter de irreversibilidade fática e material. Uma vez executado o ato cirúrgico, com a modificação corporal definitiva, restará impossibilitado o retorno ao status quo ante na hipótese de eventual improcedência da demanda. Ademais, não se verifica dos atestados médicos juntados urgência ou emergência que implique risco iminente de perecimento à vida. Nessa senda, ausente o risco iminente que justifique o afastamento do contraditório prévio e diante do…

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