Processo 5010128-40.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27)3442-8864 E-mail: 3secunificada-serra@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5010128-40.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILDA DONATI PEREIRA REQUERIDO: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA., MOBLY COMERCIO VAREJISTA LTDA. Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - ES15130 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por GILDA DONATI PEREIRA (jus postulandi) em face de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. e MOBLY COMERCIO VAREJISTA LTDA., por meio da qual alega que, em 25/11/2024, adquiriu da segunda ré, na plataforma de vendas da primeira ré, um guarda-roupa de casal com espelho, no valor de R$754,95, sendo que ao montá-lo foi constato vícios de qualidade no mesmo, razão pela qual postula a restituição material, com a consequente devolução do produto e a compensação moral. A inicial veio instruída com documentos, em audiência Una as partes não celebraram acordo e foi colhido o depoimento pessoal da autora. Assim, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de que foram apresentadas contestações escritas acompanhada de documentos. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Inicialmente, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida SHPS TECNOLOGIA, pois que integrou a cadeia de consumo, devendo ser responsabilizada na qualidade de comerciante e fornecedora, solidariamente, por eventuais danos ao consumidor decorrente de falhas/defeitos na prestação de seus serviços (arts. 7º parágrafo único, 25§1º e 14, ambos do CDC), recaindo sobre ela responsabilidade pelos produtos anunciados e comercializados por terceiros em sua plataforma de vendas (serviço de marketplace). Ainda sob esse prisma, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa prévia, posto que condicionar o conhecimento/julgamento da demanda à prévia tentativa extrajudicial de solução da lide viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o direito constitucional de ação/petição, sobretudo porque a autora demonstrou na inicial que fez contato prévio com a ora ré (id. 93118467). Quanto ao mérito, a primeira requerida alega ausência de falha na prestação dos serviços, vez que disponibilizou corretamente à autora a “Garantia Shopee”, de acordo com o art. 49, CDC, mas que a autora não teria feito o pedido de restituição dentro do prazo e que não é a responsável pela entrega e retirada do produto, que seria de responsabilidade exclusiva do vendedor anunciante, pleiteando, assim, a improcedência dos pedidos. Já a segunda ré trouxe em defesa a tese de que a parte autora não teria trazido laudo técnico dos defeitos apresentados no produto, e que a montagem foi feita por terceiro, sugerindo que os danos decorreram de por culpa exclusiva da consumidora, não havendo assim que se falar em falha na prestação do serviço, somado ao fato de que a autora não teria observado o prazo de pedido de devolução, requerendo a improcedência total dos pedidos. É fato incontroverso, pois narrado na inicial e confirmado em defesa, que o roupeiro adquirido pela autora em 25/11/2025, pelo valor de R$ 754,95 (id. 93118467 e 93118468), após uma primeira troca,…
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