Processo 5010129-02.2023.8.24.0075

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010129-02.2023.8.24.0075
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Faz. Púb., Exec. Fis., Acid. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Tubarão
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5010129-02.2023.8.24.0075/SC AUTOR : TEREZINHA GOULART FERNANDES ADVOGADO(A) : ULISSES LIMA DA CRUZ (OAB SC064138) RÉU : SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO ADVOGADO(A) : FERNANDO BELATTO (OAB SC009306) ADVOGADO(A) : JANAINA JESSICA GROSS (OAB SC054672) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "Ação de Indenização por Erro Médico", em que o(a)(s) autor(a)(es) objetiva(m) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes do ato ilícito narrado na exordial. Nos termos do art. 357 do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo em gabinete, haja vista que a complexidade da causa em matéria de fato e de direito não demanda designação da audiência a que se refere o § 3º do mesmo dispositivo.   Questões processuais pendentes (art. 357, inc. I, CPC)   Cotejando detidamente os autos, observo que as partes estão representadas por advogados habilitados nos autos, não se observando, outrossim, nulidades a serem sanadas, vez que as preliminares suscitadas em contestação, não comportam acolhimento. 1) Argumenta o MUNICÍPIO DE IMBITUBA/SC a sua ilegitimidade passiva, por inexistir relação jurídica e qualquer nível de gerência do ente público perante a SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO. Entretanto, é entendimento jurisprudencial que os municípios possuem legitimidade passiva nas ações indenizatórias por falha de atendimento médico ocorrido em hospital privado credenciado ao Sistema Único de Saúde, uma vez que compete ao referido ente a administração, organização e fiscalização dos serviços prestados pelo SUS. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL REALIZADO NA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE SURPRESA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 443, II, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. PRELIMINAR AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. CONVÊNIO ENTRE O NOSOCÔMIO E A MUNICIPALIDADE PARA ATENDIMENTO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PREFACIAL AFASTADA. Firmou-se a jurisprudência do STJ "no sentido de que o município possui legitimidade passiva nas ações de indenização por falha em atendimento médico ocorrida em hospital privado credenciado ao SUS, sendo a responsabilidade, nesses casos, solidária" Precedentes: AgRg no AREsp 836.811/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 22/3/2016; REsp 1.388.822/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/6/2014, DJe 1º/7/2014 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1702234/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 19/12/2017). [...]   (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0002816-95.2004.8.24.0025, de Gaspar, rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-02-2020). Assim,  AFASTO  a alegação de ilegitimidade passiva do Município de Imbituba. 2) De sua vez, sustenta a SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, já que a instituição hospitalar não possui ingerência sobre a conduta médica questionada pela parte autora. E sobre a responsabilidade civil dos hospitais por erro médico, é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DIANTE DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE MÉDICO E HOSPITAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE…

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