Processo 5010130-15.2024.8.21.0049

TJRS • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5010130-15.2024.8.21.0049
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Vice-Presidência
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5010130-15.2024.8.21.0049/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional por Tempo de Serviço RECORRENTE : ANDREIA BINOTTO VIEIRA (RECORRENTE) ADVOGADO(A) : GECIELE LORENZI (OAB SC024294) ADVOGADO(A) : ANELISE CANCIAN COCCO (OAB RS070459) DESPACHO/DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESCABIMENTO. EMBARGOS  NÃO CONHECIDOS .   1.  Trata-se de embargos de declaração   opostos por MUNICÍPIO DE FREDERICO WESTPHALEN contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário de  ANDREIA BINOTTO VIEIRA , tendo em vista o AI 791.292/PE (TEMA 339) e o ARE 748.371/MT (TEMA 660), e não o admitiu quanto às questões remanescentes. Alega que houve omissão   quanto à majoração dos honorários recursais. É o relatório. 2.  Não é de ser conhecido o recurso em epígrafe, pois não são cabíveis embargos de declaração contra decisão proferida em sede de juízo de admissibilidade, na esteira da jurisprudência tanto do Supremo Tribunal Federal quanto Superior Tribunal de Justiça, de que são exemplos os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS INCABÍVEIS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE.  O agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário é intempestivo, porquanto prevalece nesta Corte o entendimento de que os embargos de declaração opostos da decisão que, na origem, nega seguimento a recurso extraordinário, por serem manifestamente incabíveis, não suspendem ou interrompem o prazo para a interposição de recurso . Agravo regimental a que se nega provimento.(ARE 728220 AgR, Relator(a):  JOAQUIM BARBOSA  (Presidente),  Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2013 , PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221  DIVULG 07-11-2013  PUBLIC 08-11-2013; grifou-se) Agravo regimental em embargos de divergência em agravo regimental em agravo de instrumento. 2.  Embargos de declaração opostos em face da decisão que, na origem, nega seguimento a recurso extraordinário. Recurso manifestamente incabível não suspende ou interrompe prazo de interposição de novo recurso . 3. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 637038 AgR-EDv-AgR, Relator(a):  GILMAR MENDES ,  Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2014 , ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-167  DIVULG 28-08-2014  PUBLIC 29-08-2014; grifou-se) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL NO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESPROVIMENTO. 1.  A  oposição de embargos declaratórios à decisão que inadmite o recurso extraordinário não suspende nem interrompe o referido prazo, pois o agravo nos próprios autos é o único recurso cabível contra a decisão que não admite o recurso extraordinário . Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1107739 AgR, Relator(a):  EDSON FACHIN ,  Segunda Turma, julgado em 29/04/2019 , PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093  DIVULG 06-05-2019  PUBLIC 07-05-2019; grifou-se) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO RECORRIDA FUNDAMENTADA NA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 267/STF. EXIGÊNCIA DE PRELIMINAR, FORMAL E FUNDAMENTADA, DE REPERCUSSÃO GERAL. ÔNUS DA PARTE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE NÃO SUSPENDEM OU INTERROMPEM O PRAZO PARA…

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