Processo 5010130-47.2025.8.21.0027
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5010130-47.2025.8.21.0027/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA APELANTE : ALDOIR BORGES MACIEL (AUTOR) ADVOGADO(A) : VITORIA BARBOZA ALVES (OAB RS122988) ADVOGADO(A) : PATRICIA PINTON (OAB RS110575) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) EMENTA DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação de revisão de contrato de empréstimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) omissão do acórdão quanto à alegada violação do dever de informação; (ii) contradição quanto à análise do risco da operação e do perfil do mutuário. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração exigem vinculação às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeito infringente. 2. Não há omissão quanto ao dever de informação, pois a análise das cláusulas contratuais abrangeu implicitamente a adequação das informações prestadas ao consumidor, ao reconhecer a regularidade dos encargos pactuados. 3. Não há contradição quanto ao risco da operação, pois a referência ao perfil do mutuário foi fundamento complementar, e o fundamento determinante para a manutenção das taxas foi a ausência de superação da margem de tolerância de 30% sobre a taxa média de mercado. 4. O prequestionamento não prospera quando ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, sendo suficiente o pronunciamento jurisdicional já exarado no acórdão embargado para afastar a incidência da Súmula n.º 211 do STJ. IV. DISPOSITIVO: 1. Embargos desacolhidos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc. IX; CPC/2015, arts. 489, inc. II, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.º 211; STJ, REsp n. 87.314-0/CE. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por ALDOIR BORGES MACIEL contra decisão que negou provimento ao apelo interposto contra a sentença que julgou improcedente a ação de revisão de contrato n. 5010130-47.2025.8.21.0027, movida contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Transcrevo a ementa da decisão embargada : DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CUSTO EFETIVO TOTAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na ação de revisão de contrato de empréstimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios, que supostamente superariam em 30% a taxa média de mercado; (ii) a possibilidade de revisão do Custo Efetivo Total (CET) da operação; (iii) o direito à repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. No contrato em discussão, a devem os juros remuneratórios ser mantidos tal como ajustados, pois a taxa embora um pouco superior à média não caracteriza abusividade e dentro de margem de tolerância. Ademais, a condição do mutuário permite a exasperação da margem frente ao risco de inadimplemento no caso concreto. 2. O Custo Efetivo Total (CET)…
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