Processo 5010131-42.2026.8.08.0000
TJES • Habeas Corpus Criminal
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5010131-42.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: FERNANDO NEGRINI BARBOSA COATOR: 1 Vara Criminal de Aracruz RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ARMA DE FOGO COM SINAL IDENTIFICADOR ADULTERADO OU SUPRIMIDO. REITERAÇÃO DELITIVA ESPECÍFICA EM CURTO INTERVALO TEMPORAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus criminal liberatório, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente nos autos de ação penal em que responde pela suposta prática do crime previsto no art. 16, § 1º, I, da Lei nº 10.826/2003, em razão do alegado transporte de arma de fogo com sinal identificador supostamente adulterado ou suprimido. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta da custódia, inexistência de violência ou grave ameaça, desproporcionalidade da prisão e suficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, requerendo a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva foi mantida com fundamentação concreta e individualizada; (ii) estabelecer se a reiteração delitiva específica em curto intervalo temporal configura risco à ordem pública; (iii) determinar se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para neutralizar o risco cautelar identificado; e (iv) verificar se há manifesta desproporcionalidade ou violação ao princípio da homogeneidade na manutenção da custódia. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva é admissível quando a decisão judicial demonstra, de forma concreta, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP, com motivação idônea, individualizada e vinculada às circunstâncias do caso. A decisão impugnada não se apoia apenas na gravidade abstrata do delito, mas em elementos extraídos da dinâmica do flagrante, da apreensão de arma de fogo com indícios de adulteração ou supressão de sinal identificador, da notícia de funcionamento do armamento e da reiteração delitiva específica atribuída ao paciente. A reiteração de condutas da mesma natureza em curto intervalo temporal revela, em juízo cautelar, risco concreto de continuidade da prática criminosa e constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva em garantia da ordem pública. A existência de registros criminais ou ações penais em curso não autoriza, isoladamente, a custódia cautelar, mas a reiteração específica, contemporânea e vinculada ao mesmo padrão de comportamento investigado pode evidenciar periculum libertatis suficiente para justificar a medida extrema. A ausência de violência direta ou grave ameaça à pessoa não afasta, por si só, a prisão preventiva, quando o contexto revela gravidade concreta decorrente da posse ou transporte de arma de fogo supostamente irregular, em funcionamento e associada à repetição de conduta semelhante. A controvérsia sobre o armamento estar ou não municiado, bem como sobre a confirmação pericial definitiva da adulteração ou supressão do sinal identificador, demanda exame probatório incompatível com a via estreita do habeas…
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