Processo 5010131-62.2026.8.24.0011
TJSC • Arrolamento Comum
Partes do processo (1)
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Arrolamento Comum Nº 5010131-62.2026.8.24.0011/SC REQUERENTE : MARA LUCIA STOFELA ADVOGADO(A) : DINAMAR SIMAS SEIDE (OAB SC012794) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de inventário ajuizado por MARIA LUCIA STOFELA , tendo por objeto o espólio de CELSO STOFELA , falecido em 15/07/2026. 1. Ciente do desinteresse da parte na conversão deste inventário (rito comum - art. 610 do CPC) para arrolamento sumário (art. 659 do CPC) nesta oportunidade. Reforço, contudo, que tal conversão poderá ocorrer até a prolação da sentença, mediante requerimento nos autos, apresentados os documentos e atendidos os requisitos legais, tudo conforme orientações constantes do despacho inicial que ofertou a conversão de ritos. Outrossim, de forma a privilegiar a resolução consensual da lide e garantir às partes as facilidades do arrolamento, registro desde já que qualquer dos interessados poderá solicitar a designação de audiência de conciliação ou mediação, mediante requerimento nos autos e indicação dos pontos controvertidos a serem tratados, estes notadamente dentro dos limites do processo. 2. Aportam todos os dias inúmeros pleitos de justiça gratuita neste juízo, os quais sempre foram analisados sem critérios objetivos pré-determinados, mas que, em aplicação ao Código de Processo Civil e para atendimento do princípio constitucional da eficiência (reproduzido expressamente no Código de Processo Civil), requerem uma análise mais objetiva. Nesse sentido, conforme adiantado anteriormente, em ações de inventário, este Juízo entende que a hipossuficiência financeira deve ser apreciada à luz do patrimônio pertencente ao Espólio e não a partir da condição individual dos herdeiros, pois a obrigação de arcar com as despesas processuais do inventário pertence ao Espólio. É, pois, o entendimento majoritário da Corte Catarinense, ora exemplificado pelo seguinte precedente: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026268-94.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 04-08-2022. Outrossim, na busca de eficiência e, portanto, de objetividade e transparência em relação à mensuração, à luz da jurisprudência majoritária do e. TJSC, este Juízo adota como referência os critérios elegidos pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, quais sejam: I - renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais; III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. Feitas essas considerações, verifica-se que ainda não há nos autos notícias quanto aos bens do espólio, razão pela qual DEFIRO provisoriamente o benefício da justiça gratuita ao espólio. 3. Dando prosseguimento ao feito, observe-se o seguinte: INVENTARIANTE: Observando-se o disposto no art. 617 do Código de Processo Civil, nomeio MARIA LUCIA STOFELA inventariante. Expeça-se termo de inventariante. Resta o (a) inventariante intimado (a), por seus advogados para, em até 05 (cinco) dias (art. 617, parágrafo único, do CPC), comparecer ao Cartório e firmar o compromisso, sob pena de remoção. DO PRAZO PARA CONCLUIR O PROCESSO DE INVENTÁRIO: Observem as partes que o art. 611 do Código de Processo Civil garante-lhes o prazo de doze meses, contados a partir do…
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