Processo 5010132-10.2022.8.13.0394

TJMG • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5010132-10.2022.8.13.0394
Classe
Monitória
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 PROCESSO Nº: 5010132-10.2022.8.13.0394 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: PAULO GIOVANE COUTINHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de ação monitória ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO em face de PAULO GIOVANE COUTINHO, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega ser credora do réu da quantia originária de R$4.299,39, decorrente de venda de mercadorias, cujo pagamento teria sido garantido por meio dos cheques nº 850443 e 850444, posteriormente devolvidos pelos motivos 11 e 12. Sustenta que os títulos perderam força executiva em razão do decurso do prazo cambial, mas permanecem como prova escrita apta à ação monitória. Afirma a legitimidade da cobrança e a não ocorrência de prescrição, requerendo a expedição de mandado monitório para pagamento do débito atualizado, no valor de R$6.999,84, acrescido de encargos legais. Com a inicial vieram procuração e documentos. Custas pagas em ID 9665780975. Após tentativas de citação do réu infrutíferas, foi deferida a citação por edital, realizada em ID XXX.XXX.XXX-XX e, posteriormente, reconhecimento como título executivo e convertida a ação monitória em cumprimento de sentença ID XXX.XXX.XXX-XX. Contudo, em decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foram declarados nulos todos os atos processuais praticados após a conversão do mandado monitório, em razão da ausência de nomeação de curador especial ao requerido citado por edital. Na oportunidade, foi nomeada a Defensoria Pública para sua representação, sendo oportunizada a apresentação de embargos monitórios e determinada a regular instrução do feito. Devidamente intimada (ID XXX.XXX.XXX-XX), a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, atuando no exercício de suas prerrogativas institucionais de curadoria especial, apresentou embargos (ID XXX.XXX.XXX-XX), sustentando, preliminarmente, a nulidade da citação por edital, sob o argumento de inexistência de esgotamento das diligências destinadas à localização da demandada. Suscitou a ilegitimidade ativa do autor para promover a cobrança dos cheques, ante a ausência de demonstração da cadeia de endossos dos títulos. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita No mérito, afirmou que lhe é facultada a apresentação de defesa por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, tendo em vista a impossibilidade de contato direto com a parte assistida, que se encontra em local incerto e não sabido. Sustentou a ocorrência de excesso de execução, aduzindo a indevida inclusão de multa e honorários previstos para a fase executiva, bem como a incorreta incidência de juros moratórios em período anterior à efetiva apresentação dos cheques à instituição financeira sacada. Intimadas para especificação probatória, as partes afirmaram que não possuem provas a produzir. A parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios (ID XXX.XXX.XXX-XX), reiterando integralmente os fundamentos da petição inicial, manifestando que a defesa da parte ré se limitou à negativa geral, sem impugnação específica quanto à existência do débito, autenticidade dos cheques, pagamento, prescrição ou demais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Aduziu que a pretensão monitória…

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