Processo 5010133-80.2025.8.08.0021

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5010133-80.2025.8.08.0021
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5010133-80.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAMANTHA SCHUTTZ BORGES, OLYMAR BOTELHO RIANI REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogados do(a) REQUERENTE: KELLY RODRIGUES BETENCORT PEREIRA - ES39774, POLIANE LEAL MOREIRA - ES35903 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por SAMANTHA SCHUTTZ BORGES e OLYMAR BOTELHO RIANI em face de TAM LINHAS AEREAS S/A. (LATAM AIRLINES BRASIL), na qual pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.575,00 e danos morais no importe de R$ 30.000,00 (R$ 15.000,00 para cada autor). Os autores relatam que realizaram viagem internacional para Santiago, Chile, no período de 07/08/2025 a 14/08/2025. Alegam que, apesar de possuírem o cartão de crédito Latam Pass Black que garante despacho gratuito de bagagem, foram compelidos a pagar 160.000 pesos chilenos (aprox. R$ 905,00) no trecho de retorno. Narram ainda que o voo de volta, em 14/08/2025, sofreu um atraso de 05horas, período no qual permaneceram embarcados na aeronave sem assistência material adequada (alimentação e informação), causando−lhes exaustão e perda de compromissos profissionais no dia seguinte. Por fim, aduzem que as malas sofreram avarias (arranhões) e que uma capa protetora de neoprene (R$ 70,00) foi extraviada. A requerida apresentou contestação (ID 83626454) arguindo, preliminarmente, a suspensão do processo em razão do Tema 1.417 do STF; no mérito, sustentou que o atraso decorreu de manutenção não programada (fortuito interno/segurança), afirmou ter oferecido compensação financeira (cash-out de R$ 1.000,00) aos autores por e-mail, defendeu a legalidade da cobrança de bagagem por se tratar de tarifa "Light/Basic" em voo internacional e alegou que os danos nas malas são desgastes naturais de uso, ressaltando a ausência de Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB). Da Suspensão do Processo (Tema 1.417 do STF): A ré pugna pelo sobrestamento em razão do ARE 1.560.244/RJ. Rejeito a preliminar. O Tema 1.417 discute o regime de responsabilidade em atrasos decorrentes de "caso fortuito ou força maior" (ex: condições meteorológicas). No caso em tela, a própria ré confessa que o atraso ocorreu por "manutenção não programada" e reorganização operacional. Tal fato configura fortuito interno, risco inerente à atividade empresarial, o que autoriza o distinguishing (distinção) em relação à tese de repercussão geral, permitindo o julgamento imediato. Do Mérito A relação é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Contudo, para danos materiais em voos internacionais, prevalecem as limitações da Convenção de Montreal, conforme tese fixada pelo STF no Tema 210. Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no RE 636.331/RJ, "as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor" (Tema 210). O enunciado desse representativo de controvérsia, contudo, cinge-se aos danos materiais decorrentes do extravio de bagagem e atraso de voos internacionais,…

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