Processo 5010133-96.2026.4.04.7100
TRF4 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5010133-96.2026.4.04.7100/RS REQUERENTE : TERESINHA ENDERLE DALBERTO ADVOGADO(A) : MAURICIO OLTRAMARI (OAB RS087245) ADVOGADO(A) : JESSICA PAGNUSSAT FERRAZZI (OAB RS128694) ADVOGADO(A) : ANGELA MARIA SOLDA (OAB RS082519) DESPACHO/DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora. Não se verificam os vícios do art. 1.022 do CPC. A decisão embargada está em conformidade com o título executivo, que determina o fornecimento do medicamento via CACON/UNACON, consoante Súmula 99 do TRF da 4ª Região ( evento 8, VOTO4 ). A requisição de orçamento à instituição hospitalar mostra-se adequada à forma de cumprimento fixada. Inexiste omissão quanto ao orçamento — já apresentado — ou quanto à urgência, tendo sido adotada providência concreta para viabilizar o cumprimento. Os embargos buscam rediscutir a matéria, o que é incabível. Rejeito os embargos. Intimem-se. PEDIDO DE BLOQUEIO 2. Noticia a parte autora o descumprimento da obrigação de fazer pelos réus, pois ainda não houve entrega do medicamento RITUXIMABE , conforme prescrição médica (aplicar 600mg via endovenosa, 1x ao dia, a cada 60 dias, por 18 ciclos (= 3 anos) - evento 1, RECEIT6 ). Requer, portanto, o bloqueio de verbas públicas para viabilizar a aquisição do fármaco. Em consulta ao Sistema AME, verifica-se que há cadastro do deferimento judicial do fármaco; todavia, encontra-se indisponível junto ao estoque da Farmácia de Medicamentos Especiais - FME ( evento 20, CONSULT_SISTEMAS1 ). Tendo em vista que no julgamento do Tema 1234 pelo STF restou assentado que, sob nenhuma hipótese , poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas responsáveis pela aquisição de medicamentos em valor superior ao teto do PMVG, cumpre referir que, no caso dos autos, o maior PMVG do medicamento, com alíquota do ICMS de 17% , é de R$ 3.665,42 para Rituximabe 100mg e R$ 9.149,70 para Rituximabe 500mg , conforme consulta ao sítio eletrônico da Agência Nacional de Vigilância Sanitária ( https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos ): Nesse aspecto, observa-se que a instituição hospitalar apresentou orçamento no valor de R$ 1.979,50 , que respeita o limite estipulado para o PMVG do medicamento pleiteado ( evento 21, OFIC2 ). 3. O STJ, no recurso repetitivo REsp nº 1.069.810/RS, já pacificou entendimento sobre a possibilidade de sequestro/bloqueio de verbas para fins de aquisição de fármacos, quando não houver cumprimento espontâneo pelo(s) ente(s): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. ART. 461, § 5o. DO CPC. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1. Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ. (STJ, 1ª Seção, REsp 1069810/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013) (Negritei). Não é demais salientar que se trata de…
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