Processo 5010134-41.2024.4.02.5117
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5010134-41.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE : MARIA HELENA OLIVEIRA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARTA MARGARETE ALVES MUNIZ (OAB RJ142909) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. NÃO CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA. ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença de improcedência do pedido de concessão do benefício por incapacidade requerido em 24/11/2023. Em suas razões alega que, distintamente do entendimento do médico perito, existe de fato incapacidade, o que impossibilita o exercício de sua atividade laborativa (faxineira). Ainda, alega, em síntese, que: "A Requerente sofre de problemas graves na coluna cervical, como desgaste nas articulações, desidratação dos discos e abaulamento discal, o que resulta em compressão dos nervos e dor intensa. Essas condições afetam diretamente sua mobilidade e a capacidade de realizar movimentos básicos sem sentir dor. Além disso, enfrenta dificuldades nos ombros, especialmente no esquerdo, onde há acúmulo de líquido ao redor do tendão do bíceps, indicando inflamação, e uma ruptura no tendão supraespinhoso, que causa dor e limita seriamente o movimento. No ombro direito, embora os tendões estejam preservados, há sinais de desgaste nas articulações de ambos os ombros, comprometendo ainda mais sua capacidade de realizar tarefas que exijam esforço físico." Requer, desse modo, a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos constantes na exordial. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório do necessário. Decido. Para que o segurado faça jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, devem estar preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei 8.213/91, que dispõe: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Em contrapartida, para o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, determina a norma, em seu art. 42: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência , e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (grifos nossos) Assim, para a concessão dos benefícios em questão, devem restar comprovadas a incapacidade laborativa atestada em laudo pericial, a qualidade de segurado e a carência. Nos presentes autos discute-se a questão da incapacidade. Da leitura dos autos, verifica-se que o benefício por incapacidade temporária foi indeferido administrativamente, visto que não foi constatada a incapacidade, à época ( evento 1, INDEFERIMENTO2 ): Por sua vez, extrai-se da perícia judicial ( evento 40, LAUDPERI1 ), realizada em 28/11/2025, que a parte autora não apresenta sinais clínicos de incapacidade laborativa. Nesse sentido, confiram-se trechos do laudo pericial: " Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Trata-se de parte autora com doença discal degenerativa na coluna vertebral, gonartrose e tendinopatia do manguito. Apesar…
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