Processo 5010134-72.2024.8.08.0030

TJES • Interdição

Tribunal
Número CNJ
5010134-72.2024.8.08.0030
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Linhares - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

Em Segredo de Justiça

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5010134-72.2024.8.08.0030 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JOSENILDA DEZAN DOS SANTOS REQUERIDO: GLORINHA DEZAN Advogado do(a) REQUERENTE: ELVIRA MARIA MARINHO GAMA - ES5793 SENTENÇA SERVE A PRESENTE DE TERMO DE CURADOR, OFÍCIO E MANDADO DE INTIMAÇÃO 1. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA aforada por JOSENILDA DEZAN DOS SANTOS, em face de GLORINHA DEZAN, ambas devidamente qualificadas. Narra a inicial, em síntese, que a requerente é irmã da interditada (Glorinha Dezan). Informa que o antigo curador, o Sr. José Dezan (pai das partes), faleceu em 21/06/2024, deixando a interditada sem representação legal formalizada. Diante da necessidade de gerir a vida civil e os benefícios previdenciários da requerida, que possui deficiência mental/intelectual grave, a autora pleiteou a sua nomeação como curadora definitiva. Com a inicial, vieram os documentos da árvore de id. 47864541. No id. 49425461, decisum nomeando a parte autora como curadora provisória da parte requerida. Tentativa de citação do requerido com sindicância da Sr.ª Oficiala de Justiça no id. 52575830. No id. 66802940, contestação por negativa geral. Relatório de estudo da CAM no id. 93797675. Intimadas para se manifestarem sobre o estudo, a parte autora quedou-se inerte, ao passo que a curadoria especial tomou ciência do relatório técnico (id. 94700815). Instado a se manifestar, opinou o Ministério Público pelo acolhimento do pedido inicial (id. 95248401). Relatado o indispensável, DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Ab initio, CONCEDO à parte requerida os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 99, § 3º, do CPC/2015. Considerando que o caso dos autos se adéqua ao disposto no art. 355, I, do CPC, notadamente pela ausência de necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento conforme o estado do processo, salientando que tal providência também encontra amparo constitucional, em observância ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Não há questões prévias ou prejudiciais a serem resolvidas. Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o meritum causae. O pedido de substituição de curatela encontra sólido amparo no ordenamento jurídico pátrio, especificamente no Código Civil e no Código de Processo Civil, quando configurada a vacância do encargo em razão do falecimento do curador anteriormente nomeado. O instituto da curatela, à luz da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), assume um caráter eminentemente protetivo e assistencial, visando assegurar à pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos patrimoniais e negociais. No caso em tela, o falecimento do Sr. Jair Dezan restou cabalmente comprovado pela Certidão de Óbito acostada ao feito, o que impõe a necessidade de nomeação de novo representante legal para salvaguardar os interesses da interditada, GLORINHA DEZAN, garantindo a continuidade de sua assistência civil e previdenciária. O princípio do Melhor Interesse do Curatelado é o vetor axiológico que norteia esta decisão. Conforme se depreende do estudo social e da prova documental produzida, a requerente, irmã da interditada, já exerce os cuidados fáticos de forma zelosa e satisfatória desde o óbito do…

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