Processo 5010137-87.2023.4.02.5001
TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5010137-87.2023.4.02.5001/ES REQUERENTE : ELIZABET ELIANE SIQUEIRA DE ASSIS (Sucessor) ADVOGADO(A) : GLEUBERT AUGUSTO CARVALHO COELHO (OAB ES023833) ADVOGADO(A) : VINÍCIUS BRAGA HAMACEK (OAB MG089027) DESPACHO/DECISÃO O título executivo judicial determinou ao INSS averbar como especiais os períodos de 01/06/1976 a 19/10/1976 e de 21/08/1979 a 30/11/1979 , convertendo-os em comum e, revisar a aposentadoria por tempo de contribuição do de cujus desde a DER 10/02/2020 (NB 42/196.833.423-5), pela melhor forma de cálculo , considerando que o de cujus preenchia os requisitos do benefício antes da EC 103/2019 , e pagar os valores retroativos desde 10/02/2020 até 05/04/2023 à viúva do instituidor da pensão (Sra. ELIZABET ELIANE SIQUEIRA DE ASSIS ). A viúva alega que o INSS deixou de cumprir a sentença, considerando que não aplicou a regra do " melhor benefício ", ou seja, a regra dos pontos, sem incidência do fator previdenciário , que resultaria na RMI de R$ 4.794,33, em vez de R$ 4.527,99, como calculado pelo INSS (Ev. 88-PET): O INSS, por sua vez, disse que aplicou o cálculo do melhor benefício, qual seja, o art. 20 da EC 103/2019 (com e sem descartes), sem o fator previdenciário, e, caso aplicada a regra anterior à EC 103/2019 (com e sem descartes) , incidiria o fator previdenciário de "0,85340" e o valor da RMI seria inferior- R$ 4.091,46 ( evento 97, INF1 ): (...) (...) Os cálculos acima demonstram que o INSS deixou de cumprir o título executivo judicial, na medida que não fez o cálculo da RMI pelo melhor benefício, ao incidir o fator previdenciário de "0,85340" no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição do de cujus até 13/11/2019, mesmo já tendo o de cujus preenchido as regras sem a incidência do fator previdenciário (até 13/11/2019), e conforme determinado na sentença: "Pelo exposto, julgo procedente os pedidos da parte autora para condenar o INSS a averbar como especiais os períodos de 01/06/1976 a 19/10/1976 e de 21/08/1979 a 30/11/1979, convertendo-os em comum (0,40) e, revisar a aposentadoria por tempo de contribuição do de cujus desde a DER 10/02/2020 (NB 42/196.833.423-5), pela melhor forma de cálculo, considerando que o de cujus preenchia os requisitos do benefício antes da EC 103/2019, e pagar os valores retroativos desde 10/02/2020 até 05/04/2023 à viúva do instituidor da pensão (Sra. ELIZABET ELIANE SIQUEIRA DE ASSIS ). O INSS poderá proceder ao desconto de eventuais valores já pagos administrativamente ou judicialmente sob o mesmo título, ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período. O somatório das prestações vencidas até a data do ajuizamento da ação, acrescido de 12 prestações vincendas, fica limitado a 60 salários mínimos. Se aquele somatório tiver atingido 60 salários mínimos, a acumulação de novas parcelas a esse montante inicialmente definido somente se dará em relação às prestações que se vencerem a partir de um ano a contar da data do ajuizamento. TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Revisar Benefício NB 1968334235 DIB 10/02/2020 DIP DCB 05/04/2023 RMI Observações averbar como especiais os períodos de 01/06/1976 a 19/10/1976 e de 21/08/1979 a 30/11/1979, convertendo-os em comum (0,40) e, revisar a aposentadoria por tempo de contribuição do de cujus desde a DER 10/02/2020 (NB 42/196.833.423-5), pela melhor forma de cálculo, considerando que o de cujus preenchia os requisitos do benefício antes da EC…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF2
O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.