Processo 5010138-42.2022.8.24.0125
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5010138-42.2022.8.24.0125/SC AUTOR : SIMONE TERESINHA GONCALVES ADVOGADO(A) : LEONARDO MATOS DE LIZ RIBEIRO (OAB SC045252) ADVOGADO(A) : ROBERTO PEDRO PRUDENCIO NETO (OAB SC025897) RÉU : VILMAR MALHEIROS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : NILDO TRAINOTTI JUNIOR (OAB SC034741) RÉU : ELCI MARIA ALVES VALAU ADVOGADO(A) : NILDO TRAINOTTI JUNIOR (OAB SC034741) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rescisão do contrato de promessa de venda e compra de imóvel cumulada com reintegração de posse e indenização por perdas e danos ajuizada por ESPÓLIO DE AYRTON JUSTINO SILVA, representado por sua inventariante SIMONE TERESINHA GONÇALVES, em face de VILMAR MALHEIROS DOS SANTOS e ELCI MARIA ALVES VALAU . Aduz a parte autora que o falecido Ayrton Justino Silva celebrou com os réus contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel de posse, situado às margens da BR-101, no Município de Porto Belo/SC, pelo valor total de R$ 1.800.000,00. Sustenta que os demandados deixaram de adimplir as parcelas avençadas, efetuando pagamentos que totalizariam apenas R$ 110.000,00, razão pela qual foram constituídos em mora mediante notificação extrajudicial. Afirma que, diante do inadimplemento contratual, operou-se a resolução do negócio jurídico, tornando precária a posse exercida pelos réus. Relata, ainda, que os demandados passaram a realizar intervenções no imóvel, incluindo movimentação de terra, instalação de estruturas e supressão de vegetação, circunstâncias que agravariam os prejuízos suportados pelo espólio. Ao final, requer a rescisão do contrato, a reintegração da posse do imóvel, a condenação dos réus ao pagamento da multa contratual prevista no pacto, indenização pela fruição do bem e demais consectários legais ( evento 1, DOC1 ). Após determinação de emenda à inicial para adequação do valor da causa e esclarecimentos acerca da notificação extrajudicial encaminhada ao requerido ( evento 8, DOC1 ), a parte autora promoveu as correções e prestou os esclarecimentos pertinentes no evento 11, DOC1 . O pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial foi indeferido, porquanto, em cognição sumária, entendeu-se ausente a demonstração suficiente dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente diante dos indícios de adimplemento parcial do contrato e da necessidade de prévia formação do contraditório, sem prejuízo de ulterior reapreciação da medida após a angularização da relação processual. Na mesma oportunidade, foi dispensada, por ora, a realização da audiência prevista no art. 334 do CPC, determinada a retificação da classe processual para procedimento comum cível e ordenada a citação da parte ré para apresentação de contestação ( evento 27, DOC1 ). Sobreveio aos autos pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência inicialmente postulada, por meio do qual a parte autora requereu nova apreciação da medida liminar, sustentando a existência de fatos supervenientes aptos a demonstrar o agravamento da situação fática e a presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória, especialmente diante das alegadas intervenções realizadas pelos réus sobre a área objeto da demanda ( evento 132, DOC1 ). Citados, os réus apresentaram contestação/reconvenção e impugnaram a narrativa autoral acerca do alegado inadimplemento. No mérito, sustentaram que o montante efetivamente adimplido supera aquele indicado na inicial, uma vez que, além das parcelas pagas, houve a…
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