Processo 5010140-04.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5010140-04.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE LINHARES, ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. AGRAVADO: IZALMIR BRAZ Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO DE SOUZA GRILLO - ES6766-A DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Linhares/ES nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida por IZALMIR BRAZ. A decisão agravada deferiu parcialmente a tutela de urgência na origem para determinar que os réus (Estado do Espírito Santo e Município de Linhares), solidariamente, providenciem, no prazo de 10 (dez) dias corridos, a disponibilidade de tratamento na modalidade AD3 (Atenção Domiciliar de alta complexidade), incluindo equipe multiprofissional, insumos, equipamentos e suporte necessário ao quadro clínico do autor, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00. Em suas razões recursais, o Estado do Espírito Santo sustenta, em síntese: (i) a violação ao Tema 793 do STF, visto que a Atenção Domiciliar e o fornecimento de insumos correlatos integram a Atenção Primária à Saúde, cuja execução e gestão competem primariamente ao Município, possuindo o Estado função meramente supletiva; (ii) a inobservância dos Enunciados nº 123, 124 e 125 do CNJ (Fonajus), ante a ausência de avaliação técnica prévia pelo SUS para atestar a elegibilidade e a viabilidade estrutural do domicílio; (iii) a inelegibilidade clínica do paciente para o SAD/SUS (Portarias de Consolidação GM/MS nº 5/2017 e nº 825/2016), argumentando que o quadro de extrema gravidade (paciente traqueostomizado, dependente de ventilação mecânica e necessitando de aspiração de vias aéreas a cada 3 horas) exige monitoramento contínuo e infraestrutura de suporte à vida que desnaturam o caráter intermitente e reabilitador da atenção domiciliar pública, transmutando a residência em uma "UTI precária" com iminente risco de óbito por falha estrutural; e (iv) o caráter genérico da ordem judicial que determinou o fornecimento indistinto de suporte e insumos, violando o art. 492 do CPC. Pugna, assim, pela concessão do efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão até o julgamento do mérito pelo Colegiado. É o breve relatório. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a analisar o pedido de antecipação de tutela recursal formulado. Consoante o disposto no art. 1019, I, do NCPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Especificamente quanto ao efeito suspensivo, poderá ser concedido no caso de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo deve ser entendido como a expressão periculum in mora, segundo a qual o tempo necessário para o desenrolar do procedimento se mostra incompatível para assegurar, de imediato, o direito que se reputa violado pelo agravante. Por sua vez, a probabilidade de provimento do recurso, sintetizada pelo fumus boni iuris, deve ser analisada sob o aspecto do provável…
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