Processo 5010140-05.2025.4.02.5120

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5010140-05.2025.4.02.5120
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Nova Iguaçu
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5010140-05.2025.4.02.5120/RJ RECORRENTE : PEDRO LUCCA PEREIRA SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : RENAN ALVES MARQUES (OAB RJ161921) ADVOGADO(A) : MICHELE MEDEIROS LADISLAO (OAB RJ214110) INTERESSADO : CAMILA PEREIRA DO AMARAL (Pais) (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : RENAN ALVES MARQUES ADVOGADO(A) : MICHELE MEDEIROS LADISLAO DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE. FAMÍLIA INTEGRADA PELO AUTOR (5 ANOS, SEM RENDA) E SUA MÃE (28 ANOS, RENDA INFORMAL DE APROXIMADAMENTE R$ 400,00). RENDA  PER CAPITA  INFERIOR AO PARÂMETRO LEGAL DE 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO.  RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PROVIDO.   1. Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença ( evento 120, SENT1 ): 1) DEFICIÊNCIA A Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A perícia médica foi dispensada por este juízo ( evento 80, DESPADEC1 ), diante do reconhecimento administrativo do impedimento de longo prazo, conforme expressamente consignado na decisão que concluiu que “ o avaliado preenche os requisitos estabelecidos no art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social ” ( Evento 17, PROCADM5 ). Destarte, concluo que a parte autora se encaixa no perfil de deficiência previsto pela lei 8.742/93. 2) HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA Faz-se ainda necessária a análise do requisito hipossuficiência econômica do grupo familiar. A LOAS trouxe o parâmetro de ¼ do salário mínimo como renda  per capita  máxima para que o idoso ou deficiente fosse elegível à percepção do benefício. Tal critério esteve presente na redação original da Lei 8.742/93, e foi repetido na Lei 12.435/2011. Ressalte-se que o parâmetro objetivo de ¼ do salário mínimo teve sua constitucionalidade ratificada em decisão proferida em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1232/DF, DJU de 9/9/1998). Entretanto, esta jurisprudência foi revista pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 567.985/MT, recurso representativo da controvérsia, pela sistemática da repercussão geral, firmando-se entendimento pela inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da LOAS. Transcrevo: “Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que…

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