Processo 5010140-33.2025.4.03.6104
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010140-33.2025.4.03.6104 AUTOR: ELCIO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: EZELY SINESIO DOS SANTOS - SP349941 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760 SENTENÇA ELCIO DOS SANTOS, qualificado na inicial, propôs a presente ação condenatória, sob o procedimento ordinário em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 180.643.450-1), desde a DIB em 05/10/2016, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 05/08/1991 a 01/04/1993, 16/11/1998 a 25/04/2001 e 14/06/2002 a 15/06/2016, bem como a soma dos salários de contribuição concomitantes. Narra o autor, em suma, ter exercido atividade de Soldador, sob condições especiais não reconhecidas administrativamente pela autarquia. Todavia, a perícia médica da autarquia enquadrou apenas algumas atividades especiais, razão pela qual ajuíza a presente demanda. Requer, assim, o enquadramento de referidos períodos, com a consequente conversão de tempo especial em comum e a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício, com o pagamento das diferenças devidas. Com a inicial vieram documentos. Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, regularmente citado, o INSS apresentou contestação (ID 472877852), na qual arguiu, preliminarmente, a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecederam a propositura da ação. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Intimado, o autor apresentou réplica pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. A matéria debatida nos autos, sendo de direito e de fato, não comporta dilação probatória, notadamente em audiência, impondo-se o julgamento antecipado da lide. De início, acolho a arguição de prescrição parcial das parcelas vencidas (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91) pois a parte autora postula os pagamentos das parcelas atrasadas desde a data do requerimento do pedido na esfera administrativa (05/10/2016), tendo ingressado com a ação em 04/11/2025. Dessa forma, aplicando-se o prazo prescricional de cinco anos, retroativamente à data de ajuizamento da ação, conclui-se que estão prescritas as parcelas e diferenças pecuniárias eventualmente devidas e vencidas antes de 04 de novembro de 2020. Pois bem. O direito invocado na presente lide remonta à regra insculpida no art. 202, II, da Constituição Federal. Registre-se que o aludido dispositivo, antes de promulgada a Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98, expressamente garantia tratamento diferenciado àqueles que exerciam trabalho sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, revelando que o legislador originário dispensou cuidados adicionais a este grupo de trabalhadores. Convém lembrar que a aposentadoria especial foi estabelecida pela Lei 3.807/60 (art. 31), seguida pelo Decreto 53.831/64. Ainda compreendendo esse tema veio a Lei nº 5.890/73 (art. 9º). O Decreto nº 77.077/76 continuou referindo-se ao benefício (art. 38), assim como os Decretos 83.080/79 (art. 60) e 89.312/84 (art. 35). Após a promulgação da Carta de 1988, a Lei nº 8.213/91 disciplinou a aposentadoria especial, estabelecendo períodos de trabalho de 15 (quinze), 20…
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