Processo 5010142-50.2026.8.24.0930
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5010142-50.2026.8.24.0930/SC AUTOR : JOSE LIRIA NETO ADVOGADO(A) : MARIANA OLTRAMARI POTRICH (OAB SC046911) ADVOGADO(A) : KARINA APARECIDA MARINI RIBEIRO (OAB SC028035) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892) ADVOGADO(A) : CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB SC033905) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB SC034458) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório O processo trata de ação declaratória cumulada com pedido indenizatório e repetição de indébito proposta por JOSE LIRIA NETO em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. A parte autora questiona a validade do contrato bancário nº 2576993204. Ainda, impugna a autenticidade da assinatura eletrônica constante no instrumento juntado aos autos pela instituição financeira. A parte ré, por sua vez, alega a autenticidade e regularidade do contrato por ela apresentado aos autos. 2. Da alegada ausência de interesse processual Em relação ao interesse processual da parte autora, conforme, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, está presente "[...] quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático" . Dessa forma, " Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado ". (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 504). Nesses termos, observa-se que, caso procedentes os pedidos da parte autora, a medida judicial será útil, pois lhe concederá direitos que possuem relevância jurídica (declaração de inexistência do débito e indenização). Além disso, a alegação de falsidade da sua assinatura indica possível violação do seu direito, enquanto a contestação do réu demonstra a resistência à sua pretensão. Por fim, o rito processual escolhido é adequado. Sendo assim, verifica-se que a parte requerente possui interesse processual. Outrossim, o prévio requerimento administrativo é requisito apenas nas hipóteses em que há meios extrajudiciais adequados para a tutela do direito, como ocorre nas demandas de natureza previdenciária (RE n. 631.240) e nas ações do seguro obrigatório (DPVAT), conforme Súmula 37 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "Em analogia ao que ficou definido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 631.240, nas ações de cobrança ajuizadas após o respectivo julgamento (3.9.2014), faz-se necessário prévio requerimento administrativo de pagamento do Seguro DPVAT, sem o que não se faz presente o interesse processual". Nas demais situações, a alegação de falta de interesse de agir por ausência da pretensão resistida não goza de amparo legal. Isto porque não se pode impor à parte que resolva administrativamente suas pretensões, sob pena de afronta aos princípios do acesso à justiça e inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), sobretudo quando a própria parte requerida contesta em juízo o direito alegado pela parte autora. Registra-se, por oportuno, que " Como o art. 5º, XXXV, da CF, garante o livre acesso ao Judiciário, é ilícito exigir-se o exaurimento das vias administrativas para o exercício do direito à jurisdição, mormente quando a ré opôs resistência em contestação e apelação ". (TJSC, Apelação n. 5036093-79.2021.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de…
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