Processo 5010144-12.2025.8.08.0021
TJES • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617051 PROCESSO Nº 5010144-12.2025.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: A. V. D. S. E. REPRESENTANTE: JOYCE VITORIA DE SA EXECUTADO: ALEXSANDRO EDUARDO Advogado do(a) EXECUTADO: VERONICA ALVES LOUZADA SEVERIANO - ES32397 DECISÃO 1- Cuida-se de Cumprimento de Sentença de Alimentos proposto por AIROM VITORIA DE SÁ EDUARDO, representado por Joyce Vitoria de Sá, em face de ALEXSANDRO EDUARDO, todos qualificados nos autos. Intimado para efetuar o pagamento, provar que o fez ou comprovar a impossibilidade em fazê-lo (ID 101495558), o executado se manteve inerte, conforme certificado em ID 101495578. A parte exequente requereu, em ID 101542470, a prisão civil do devedor de alimentos. O Ministério Público, em ID 101742407, pugnou pela decretação de prisão civil do executado. É o relato do necessário. Decido. É cediço que a prisão civil por inadimplemento inescusável de obrigação alimentar tem sede constitucional. No caso de alimentos definitivos, fixados por sentença ou acordo, a custódia do devedor, segundo regência especial da lei de alimentos, poderá ser decretada por até 3 (três) meses. Verifica-se dos autos que o devedor é recalcitrante, vez que, apesar de devidamente intimado (ID 101495558), não provou o pagamento da obrigação alimentar, e nem se dignou em justificar a impossibilidade de efetuá-lo. É um devedor contumaz. Assim, diante do inadimplemento de título executivo judicial líquido, certo e exigível, comprovada a mora do alimentante e tratando a prisão do devedor de alimentos de medida coercitiva e hábil a obter os valores necessários à subsistência dos alimentandos, cabe, na espécie, em consonância com o disposto no art. 528, § 3º, do CPC, a rigorosa medida de prisão. Diante do exposto, não tendo o devedor satisfeito a obrigação, com fundamento no art. 5º inciso LXVII, da Constituição Federal, art. 528 do Código de Processo Civil, e art. 19 da Lei 5.478/68, DECRETO A PRISÃO CIVIL do devedor ALEXSANDRO EDUARDO, qualificado nos autos, pelo prazo de 1 (um) mês, ou até que salde o seu débito. À Contadoria para atualização do cálculo. Expeça-se o necessário MANDADO DE PRISÃO, o qual deverá ser devidamente cadastrado no BNMP 3.0, a ser cumprido através de Oficial de Justiça, recolhendo-se o réu no estabelecimento prisional da Comarca onde reside, com a observância pelo chefe do presídio das peculiaridades da medida. Diligencie-se. Guarapari, 15 de julho de 2026. INACIA NOGUEIRA DE PALMA Juíza de Direito
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