Processo 5010144-41.2025.4.04.7107

TRF4 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5010144-41.2025.4.04.7107
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5010144-41.2025.4.04.7107/RS RECORRENTE : PAULO BARBOSA PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO FELLER MARTHA (OAB RS053932) ADVOGADO(A) : CRISTIANE FERNANDA HORST BUTH (OAB RS120307) ADVOGADO(A) : JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RS060092) ADVOGADO(A) : GUSTAVO FELLER MARTHA DESPACHO/DECISÃO Intimada a regularizar sua representação processual, em duas oportunidades  ( 53.1 , 59.1 ), a parte autora deixou de apresentar o documento indispensável para interposição de recurso inominado. Impende registrar que é dever das partes (autor/a e réu/ré) e de seus procuradores informar o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, e atualizar essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva (art. 77, V, do CPC). Além disso, as partes devem manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário (art. 77, VII, do CPC). Compulsando os autos do processo, verifica-se que a procuração e a declaração de insuficiência econômica juntadas aos autos foram assinadas digitalmente. Contudo, quando submetidas a validador de assinaturas ( https://validar.iti.gov.br/ ), obtém-se a informação de impossibilidade de reconhecimento de assinatura.  E a autoridade certificadora, no caso "autentique"  não se encontra vinculada ao ao  ICP-Brasil 1 . E tal importa em ausência de comprovação de que a assinatura foi baseada em certificado digital da parte autora ,  emitido por autoridade certificadora vinculada ao ICP-Brasil , conforme previsto nos artigos 105, § 1º, do CPC, art. 1º, §2º, III, da Lei 11.419/2006, art. 1º da MP nº 2.200-2/2001, e art. 1º da Resolução nº 17/2010, a qual regulamenta processo judicial eletrônico no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região. Acompanhe-se: Lei 13.105/2015  (CPC) "Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente,  na forma da lei ." Lei 11.419/2006  (Lei do Processo Eletrônico) "Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada,  na forma de lei específica ; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos." MP nº 2.200-2/2001  (Institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil Art. 1 o  Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.…

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