Processo 5010144-46.2024.8.08.0021

TJES • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5010144-46.2024.8.08.0021
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gabinete Des. Alexandre Puppim
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5010144-46.2024.8.08.0021 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO APELADO: SERGIO BARBOSA VIEIRA RELATOR(A): ALEXANDRE PUPPIM ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. TRÂNSITO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. BLOQUEIO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ATO DO DIRETOR-GERAL DO DETRAN. INEXISTÊNCIA DE DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível e remessa necessária interpostas contra sentença que concedeu a segurança para anular ato administrativo de bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação do impetrante. A controvérsia cinge-se a verificar a legalidade do cancelamento do documento de habilitação definitiva em razão de cometimento de infração grave ou gravíssima durante o período de permissão para dirigir, após regular processo administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o ato administrativo de bloqueio do documento de habilitação observou os princípios do contraditório e da ampla defesa; (ii) estabelecer se ocorre nulidade por ausência de duplo grau de jurisdição administrativa quando a decisão emana da autoridade máxima da autarquia de trânsito. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A autoridade de trânsito possui a atribuição de promover o cancelamento da habilitação definitiva caso verifique equívoco na expedição decorrente de infração de natureza grave ou gravíssima cometida pelo condutor no período de permissão. 2.. O procedimento administrativo instaurado pela autarquia garantiu regular oportunidade de manifestação prévia ao condutor, o que afasta qualquer alegação de conduta sumária ou clandestina por parte da Administração Pública. 3. A legislação regulamentar não prevê de forma expressa a subsunção do processo administrativo de cancelamento de documento de habilitação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4. A emanação do ato decisório pelo Diretor-Geral, na condição de autoridade máxima da autarquia de trânsito no exercício de competências exclusivas, afasta o vício de ilegalidade pela falta de órgão de superioridade hierárquica para a revisão do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O cancelamento de Carteira Nacional de Habilitação definitiva por infração cometida na constância da permissão exige a prévia observância do contraditório e da ampla defesa. 2. A decisão proferida pela autoridade máxima da autarquia de trânsito em competência exclusiva prescinde de recurso administrativo por ausência de previsão legal de duplo grau de jurisdição. Dispositivos relevantes citados: inciso LV do art. 5º da Constituição Federal; parágrafo 3º do art. 148, parágrafo 1º do art. 263 e art. 265 do Código de Trânsito Brasileiro. Jurisprudência relevante citada: TJ-ES, Apelação Cível nº 0001410-95.2018.8.08.0024, Rel. Des. Walace Pandolpho Kiffer, Quarta Câmara Cível, j. 27.06.2022; TJ-ES, Apelação Cível nº 0025495-87.2014.8.08.0024, Rel. Des. Manoel Alves Rabelo, Quarta Câmara Cível, j. 16.08.2021. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos…

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