Processo 5010145-51.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 Número do Processo: 5010145-51.2026.8.08.0024 AUTOR: ANTONIO ROBERTO CIPRIANO Advogados do(a) AUTOR: PAULLIANY DE SOUSA - ES15391, THAMYRIS CUPERTINO VENANCIO - ES28463 REQUERIDO: PABLO SERGIO DA SILVA DIAS Endereço: Avenida Doutor Herwan Modenese Wanderley, 55, cond. barras, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-640 DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA ajuizada por ANTONIO ROBERTO CIPRIANO, em face de PABLO SERGIO DA SILVA DIAS, conforme petição inicial de ID nº 92474793 e documentos seguintes. Sustenta a parte autora, em síntese, que a presente demanda decorre de sofisticada fraude conhecida como “golpe do anúncio clonado”, da qual resultaram prejuízos tanto ao Requerente quanto ao Requerido, culminando no desapossamento indevido do veículo de propriedade do Autor, sem qualquer contraprestação financeira, e na sua retenção injusta pelo demandado. Relata que é legítimo proprietário do veículo FIAT/PALIO ATTRACTIV 1.4, ano/modelo 2014/2014, tendo anunciado sua venda na plataforma Facebook Marketplace pelo valor de R$ 33.500,00, inferior, inclusive, ao valor de referência da Tabela Fipe. Afirma que foi contatado por indivíduo que se identificou como “Felipe Vilela”, o qual, mediante ardil, solicitou a retirada do anúncio original e passou a intermediar falsamente a negociação, alegando que o veículo seria utilizado para quitar dívida com terceiro, posteriormente identificado como o Requerido. Explica que o golpista clonou o anúncio e negociou simultaneamente com ambas as partes, induzindo-as a erro, inclusive orientando que não discutissem valores entre si, a fim de viabilizar a fraude. Narra que, acreditando na regularidade da negociação, entregou o veículo ao Requerido após receber comprovantes falsos de transferência bancária, sendo que apenas posteriormente constatou a inexistência de qualquer crédito. Destaca que o Requerido também efetuou pagamento ao fraudador, no valor de R$ 22.000,00, igualmente sendo vítima do golpe. Alega que, tão logo percebeu a fraude, buscou a devolução do bem, porém o Requerido recusou-se a restituí-lo, condicionando a entrega ao pagamento de quantia de R$ 15.000,00, o que evidencia, segundo o Autor, a configuração de má-fé superveniente e a manutenção de posse injusta e precária. Ressalta, ainda, que o valor pago pelo Requerido é significativamente inferior ao de mercado, o que evidenciaria ausência de cautela mínima na negociação. Sustenta que registrou boletim de ocorrência, tendo o fato sido tipificado como estelionato, e que permanece privado de seu bem sem qualquer compensação, sofrendo prejuízos financeiros e emocionais relevantes, ao passo que o Requerido, mesmo ciente da fraude, insiste em manter a posse do veículo. Por tais razões, requer, em sede de tutela de urgência, a concessão de medida liminar, sem a oitiva da parte contrária, para determinar a busca e apreensão do veículo FIAT/PALIO ATTRACTIV 1.4, placa OYH9D88, a fim de que seja depositado em favor do Requerente; subsidiariamente, requer a imposição de restrição de circulação e bloqueio de transferência do bem via sistema RENAJUD, junto ao DETRAN competente, de modo a impedir sua alienação ou circulação até a resolução da…
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