Processo 5010147-08.2024.4.03.6315

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5010147-08.2024.4.03.6315
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
7º Juiz Federal da 3ª TR SP
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5010147-08.2024.4.03.6315 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: BENEDITA RODRIGUES DE OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JULIA TIOSSO BASSETTO - SP486149-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA FERNANDA ALBIERO FERREIRA RIGATTO - SP225794-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIELA ABRANTES DE SALES - SP390154-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: TANIA APARECIDA BENEDITTI ALMEIDA - SP396540-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BLENDON WILLIAM TEIXEIRA NARDI - SP499361-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual BENEDITA RODRIGUES DE OLIVEIRA PEREIRA objetiva o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 645.671.703-9) ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Na petição inicial, a parte autora sustenta estar incapacitada para o trabalho em razão de espondilose (CID M47.8) e lombalgia (CID M54.4), informando que exerceu a atividade de empregada doméstica e que recebeu o benefício previdenciário no período de 25/09/2023 a 21/08/2024 (id 362664864). Realizada a perícia médica judicial, o perito concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa atual, afirmando que a periciada está apta para suas atividades habituais (id 362665535). Em contestação, o órgão previdenciário refuta a pretensão sob o argumento de ausência de incapacidade laborativa (id 362665538). A parte autora apresentou manifestação ao laudo pericial, requerendo a análise das condições biopsicossociais, como idade avançada, baixa escolaridade e natureza braçal do trabalho, que impediriam sua reinserção no mercado de trabalho (id 362665537). Em sentença, o juízo monocrático julgou improcedente o pedido, fundamentando a decisão na conclusão do laudo pericial judicial, que não constatou a existência de limitação funcional para o exercício da atividade declarada (id 362665544). Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado sustentando que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Reitera a necessidade de consideração dos fatores pessoais e sociais, argumentando que a idade de 63 anos e a instrução limitada tornam nulas as chances de retorno ao mercado de trabalho diante das patologias ortopédicas diagnosticadas (id 362665545). É o relatório. VOTO Parâmetros para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade Os benefícios previdenciários que protegem o segurado da contingência "incapacidade para o trabalho" são a aposentadoria por incapacidade permanente, o auxílio por incapacidade temporária e o auxílio-acidente. Os fatos geradores dos referidos benefícios diferem no tocante ao grau de incapacidade para o trabalho, bem como sua duração. Nesse sentido, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado nas situações em for constatada sua incapacidade para o trabalho e que não haja possibilidade de sua reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência…

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